ocasionam graves consequências para os internos, pois a separação das pessoas privadas de
liberdade, em atenção a sua suposta vinculação a uma facção criminosa, cria e fortalece uma
rede de poder, ao mesmo tempo que contribui para a captação de novos membros.
26.
Este Tribunal já se manifestou previamente3 a respeito da conveniência da adoção das
medidas necessárias para que as condições carcerárias se adequem às normas internacionais
de direitos humanos. Entre outros aspectos, esta Corte afirmou que situações de superlotação
e superpopulação,4 falta de assistência médica,5 condições sanitárias e de higiene deficientes 6
e falta de alimentação podem chegar a representar violação da integridade pessoal. É
importante salientar que as condições gerais de detenção em um centro de privação de
liberdade devem ser compatíveis com a dignidade da pessoa, em conformidade com o artigo
5o da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Quanto ao isolamento dos detentos como
sanção administrativa, a Corte enaltece os esforços no sentido de extinguir esse tipo de sanção,
bem como a desativação da ala de isolamento denominada “90 graus”, na unidade UPRSL1,
após a visita da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 2018.
27.
Por outro lado, este Tribunal também constata que a implementação das audiências de
custódia ainda não é uma realidade em todos os municípios do Maranhão, uma vez que não
são oferecidas a todas as pessoas detidas. Dados oficiais do Conselho Nacional de Justiça
confirmam que, em 45,67% das audiências de custódia, foi determinada a liberdade provisória
dos detentos. Segundo o relatório da Unidade de Monitoramento Carcerário do Maranhão
referente a agosto de 2018, decretou-se prisão preventiva em 68,1% dos casos e liberdade
provisória nos outros 31,9%. No entanto, a Corte reconhece o esforço do Estado por estender
as audiências de custódia a outras municipalidades, e por realizá-las antes de autorizar
traslados de presos a outras unidades de detenção, e incentiva o Estado a que garanta que
todas as pessoas detidas tenham acesso a uma audiência de custódia no Maranhão.
28.
Nesse sentido, e tendo presente a solicitação expressa na resolução de 14 de março de
2018, este Tribunal considerou necessário que o Estado elaborasse e enviasse um diagnóstico
técnico atualizado sobre a situação de infraestrutura, superpopulação e superlotação do
Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Do mesmo modo, com base nos resultados desse
diagnóstico, que elaborasse um plano de contingência para a reforma estrutural e a redução
da superpopulação e da superlotação no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. Um diagnóstico
parcial foi recebido por este Tribunal como anexo do Relatório do Estado, em janeiro de 2019.
No entanto, apesar do tempo transcorrido, não foi apresentado ou implementado o Plano de
Contingência, mas somente uma primeira minuta que aguarda revisão por parte do governo
federal. Dessa forma, a Corte solicita novamente ao Estado que apresente o plano de
contingência com ações detalhadas, além da identificação dos órgãos responsáveis pelas ações,
acompanhadas da respectiva dotação orçamentária e da definição do prazo para sua conclusão.
de Direitos Humanos, de 29 de agosto de 2002, Considerando 10; Caso J. Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito,
Reparações e Custas. Resolução de 27 de novembro de 2013. Série C No. 275, par. 380.
3
Cf. Caso Neira Alegría e outros Vs. Peru. Mérito. Sentença de 19 de janeiro de 1995. Série C No. 20, par. 60; Caso
Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas Sentença de 20 de novembro de
2014. Série C No. 289, par. 177.
4
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C No. 69, par. 85 e 86; Caso
Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010.
Série C No. 218, par. 204.
5
Cf. Caso "Instituto de Reeducação do Menor" Vs. Paraguai. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C No. 112, par. 173; Caso Espinoza Gonzáles Vs. Peru. Exceções
Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de 2014. Série C No. 289, par. 206.
6
Cf. Caso Tibi Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 7 de setembro de 2004,
par. 150; Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho
de 2012. Série C No. 244, par. 135 e 136.
6