viii. Instalou alambrados de seis metros de altura no Complexo de Curado, bem como
alambrados de tubos galvanizados de três metros e arames farpados nos muros
externos. Além disso, instalou iluminação nas áreas internas e externas dos muros;
ix. Adquiriu 1.000 balas de borracha em julho de 2016;
23.
Por sua vez, os representantes informaram à Corte, entre outros, que o Estado:
i. Não adotou medidas para combater a presença de armas no interior do Complexo
de Curado, o que se comprova em vídeos que mostram os internos usando-as sem
interferência dos agentes públicos. Isso indica uma falta controle em relação à
entrada e fabricação de armas no Complexo de Curado, especialmente depois da
instalação de detectores de metal e de câmaras de vigilância em suas três
unidades;
ii. Não apresentou dados referentes ao monitoramento dos disparos e do uso de armas
de baixa letalidade, com o controle da munição em poder de cada agente
penitenciário, bem como do resultado das investigações sobre cada um dos
disparos.
24.
Adicionalmente, os representantes afirmaram que a instalação de alambrados não é
suficiente para impedir a entrada de armas e drogas no Complexo de Curado, posto que o
ingresso desses objetos na penitenciária também ocorre por outros meios. Assim, o acesso
às armas continua sendo um problema grave no Complexo de Curado.
25.
A Comissão observou com preocupação a informação apresentada pelos
representantes a respeito de uma briga que teria ocorrido entre os internos em 22 de agosto
de 2016, na qual teriam utilizado armas de fogo. Isso teria gerado a morte de um interno e
lesões em outro como resultado dos disparos realizados. A Comissão também tomou nota
dos vídeos apresentados pelos representantes onde se observam alguns internos com facões
em uma aparente briga.
26.
A Corte toma nota da informação apresentada pelo Estado, mas reitera o caráter
sumamente perigoso e problemático da presença de armas no Complexo de Curado. Apesar
de valorar as ações pontuais de combate a esta situação –como o confisco de armas através
de revistas nas celas dos internos e a futura instalação de novos equipamentos de raios-X–
a Corte destaca que, para eliminar de maneira efetiva a presença de armas, o foco da
açãoestatal deve estar em ações destinadas a debilitar a entrada e a fabricação de armas no
interior do Complexo de Curado. A Corte ressalta que a situação atual possui estreita relação
com a frágil presença estatal dentro das Unidades Penitenciárias, o que permite que os
“chaveiros” exerçam o papel dos agentes penitenciários e, em consequência, autorizem ou
não o uso de armas.
27.
De acordo com o Princípio XXIII 1(d) dos Princípios e Boas Práticas sobre a Proteção
das Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, nos estabelecimentos de privação de
liberdade, evitar-se-á de maneira efetiva o ingresso de armas, drogas, álcool e de outras
substâncias ou objetos proibidos pela lei, através de registros e inspeções periódicas, e a
utilização de meios tecnológicos ou outros métodos apropriados, incluindo a revista ao
próprio pessoal. Nesse sentido, a Corte faz notar que desde sua Resolução de 22 de maio de
2014, o Estado informou reiteradamente sobre centenas de armas e outros objetos proibidos
apreendidos regularmente no Complexo de Curado. O anterior denota uma situação contínua
de falta de controle sobre a entrada (ou fabricação) de armas dentro desse centro de
detenção, o que resulta em uma situação de risco imediato à integridade e à vida dos
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