i. Na ocasião de uma visita ao PFDB, ouviram ameaças à população LGBT;
ii. Não foram tomadas medidas para proteger à população LGBT, que continua exposta
ao risco de agressão e assassinato. As estruturas do Complexo de Curado não
garantem a proteção dos grupos vulneráveis. Em junho de 2016, por exemplo, um
interno LGBT foi apedrejado por outro;
iii. A prevenção da transmissão do vírus HIV em casos de estupros requer atenção
especial. Até o final de julho de 2016, o Estado ainda não havia fornecido o coquetel
triplo para uma interna, portadora do vírus HIV como consequência de ter sido
vítima de um estupro coletivo dentro do Complexo de Curado, conforme informado
à Corte na audiência pública de setembro de 2015;
iv. Uma ex-interna do PJALLB relatou ter sido vítima de estupro por parte de vários
internos ao mesmo tempo durante sua estadia neste centro de detenção. Segundo a
ex-interna, ela havia sido transferida para uma cela com 65 homens, por ordem de
um “chaveiro”.
55.
Em relação à violação de direitos humanos e à falta de segurança de determinados
grupos de pessoas privadas de liberdade, o MNPCT destacou que a população LGBT se
encontra em grave situação de vulnerabilidade; os canais de denúncia de violações de
direitos são fracos; e que, além de afetarem os internos diretamente, as violações aos
direitos humanos alcançam também os seus familiares.
56.
A Corte expressa sua preocupação sobre a ausência de medidas concretas destinadas
a proteger a população LGBT no sistema penitenciário. Como já foi mencionado, o fato de
que as pessoas estejam privadas de sua liberdade impõe ao Estado uma responsabilidade
ainda maior de velar por sua integridade física e moral. No caso da população LGBT,
adicionalmente, deve-se levar em consideração a informação concreta de que se encontram
ainda mais vulneráveis de sofrerem agressões físicas e morais nesse centro penitenciário, de
maneira que a proteção necessária deve ser ainda maior.
57.
Nesse sentido, a Corte faz referência ao Manual sobre Reclusos com Necessidades
Especiais da Oficina das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (doravante denominado
“UNODC”) 21 , o qual afirma que as pessoas privadas de liberdade LGBT não devem
permanecer em celas com outros prisioneiros que podem por suas vidas em risco. Aos
presos deve ser assegurado que sua localização evite sua marginalização, bem como
atenção médica e visitas conjugais. Esse documento define também que o pessoal carcerário
seja devidamente treinado para atender as pessoas LGBT. No âmbito interno, a Resolução
Conjunta nº 01/2014 do CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação
(CNCD/LGBT) determina que aos gays e travestis privados de liberdade em unidades
carcerárias masculinas, deverão ser oferecidos espaços de habitação específicos, em
consideração à sua segurança e especial vulnerabilidade.22 Essa Resolução também dispõe
que caso as pessoas transexuais masculinas e femininas considerem necessário, devem ser
encaminhadas para unidades carcerárias femininas e, finalmente, determina que a
transferência obrigatória entre celas e alas ou qualquer outro castigo ou sanção em razão da
condição LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes.
21
Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Delito, Manual sobre Reclusos com Necessidades Especiais (Nova
York, 2009) p. 104-123.
22
Conselho Nacional de Política Criminal (CNPCP) e Penitenciária e Conselho Nacional de Combate à Discriminação
(CNCD/LGBT), Resolução Conjunta nº 01/2014 de 16 de abril de 2014.
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