i. Na ocasião de uma visita ao PFDB, ouviram ameaças à população LGBT; ii. Não foram tomadas medidas para proteger à população LGBT, que continua exposta ao risco de agressão e assassinato. As estruturas do Complexo de Curado não garantem a proteção dos grupos vulneráveis. Em junho de 2016, por exemplo, um interno LGBT foi apedrejado por outro; iii. A prevenção da transmissão do vírus HIV em casos de estupros requer atenção especial. Até o final de julho de 2016, o Estado ainda não havia fornecido o coquetel triplo para uma interna, portadora do vírus HIV como consequência de ter sido vítima de um estupro coletivo dentro do Complexo de Curado, conforme informado à Corte na audiência pública de setembro de 2015; iv. Uma ex-interna do PJALLB relatou ter sido vítima de estupro por parte de vários internos ao mesmo tempo durante sua estadia neste centro de detenção. Segundo a ex-interna, ela havia sido transferida para uma cela com 65 homens, por ordem de um “chaveiro”. 55. Em relação à violação de direitos humanos e à falta de segurança de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, o MNPCT destacou que a população LGBT se encontra em grave situação de vulnerabilidade; os canais de denúncia de violações de direitos são fracos; e que, além de afetarem os internos diretamente, as violações aos direitos humanos alcançam também os seus familiares. 56. A Corte expressa sua preocupação sobre a ausência de medidas concretas destinadas a proteger a população LGBT no sistema penitenciário. Como já foi mencionado, o fato de que as pessoas estejam privadas de sua liberdade impõe ao Estado uma responsabilidade ainda maior de velar por sua integridade física e moral. No caso da população LGBT, adicionalmente, deve-se levar em consideração a informação concreta de que se encontram ainda mais vulneráveis de sofrerem agressões físicas e morais nesse centro penitenciário, de maneira que a proteção necessária deve ser ainda maior. 57. Nesse sentido, a Corte faz referência ao Manual sobre Reclusos com Necessidades Especiais da Oficina das Nações Unidas contra a Droga e o Delito (doravante denominado “UNODC”) 21 , o qual afirma que as pessoas privadas de liberdade LGBT não devem permanecer em celas com outros prisioneiros que podem por suas vidas em risco. Aos presos deve ser assegurado que sua localização evite sua marginalização, bem como atenção médica e visitas conjugais. Esse documento define também que o pessoal carcerário seja devidamente treinado para atender as pessoas LGBT. No âmbito interno, a Resolução Conjunta nº 01/2014 do CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT) determina que aos gays e travestis privados de liberdade em unidades carcerárias masculinas, deverão ser oferecidos espaços de habitação específicos, em consideração à sua segurança e especial vulnerabilidade.22 Essa Resolução também dispõe que caso as pessoas transexuais masculinas e femininas considerem necessário, devem ser encaminhadas para unidades carcerárias femininas e, finalmente, determina que a transferência obrigatória entre celas e alas ou qualquer outro castigo ou sanção em razão da condição LGBT são considerados tratamentos desumanos e degradantes. 21 Escritório das Nações Unidas contra a Droga e o Delito, Manual sobre Reclusos com Necessidades Especiais (Nova York, 2009) p. 104-123. 22 Conselho Nacional de Política Criminal (CNPCP) e Penitenciária e Conselho Nacional de Combate à Discriminação (CNCD/LGBT), Resolução Conjunta nº 01/2014 de 16 de abril de 2014. 19

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