ineficazes as medidas que possam ser tomadas para o aumento de vagas nos centros penitenciários, as quais continuam sendo insuficientes diante do alto número de pessoas que neles ingressam. 63. Por todo o anterior, a Corte considera imprescindível que, dentro do prazo improrrogável de 90 dias, o Estado apresente à Corte um Diagnóstico Técnico para determinar as causas da situação de superlotação e superpopulação verificadas pela Corte e expressados na presente Resolução (pars. 20 e 21 supra) e um Plano de Contingência, com medidas concretas para resolver essa situação e garantir os direitos à integridade pessoal e à vida dos beneficiários. Este diagn��stico técnico deve ser realizado conjuntamente por instituições do Governo Federal e do Estado de Pernambuco e deve prever a reforma de todos os pavilhões, celas e espaços comuns dos três centros de detenção do Complexo de Curado e também a redução substancial do número de internos, em atenção às normas nacionais e internacionais indicadas na presente Resolução. Este Plano e sua implementação deve ser monitorado pelo Fórum de Monitoramento das Medidas Provisórias e deve ser implementado em caráter prioritário. 64. Ademais, também em caráter prioritário, o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para prevenir a situação de risco aos direitos à vida e à integridade pessoal dos internos, os quais persistem desde a adoção da última Resolução da Corte. Em especial, o Estado deve: i. Informar se os Juízes de Execução Penal realizam visitas periódicas ao Complexo Penitenciário de Curado e quais são os resultados destas visitas; ii. Adotar medidas urgentes e sustentáveis para impedir a presença de qualquer tipo de arma, objetos e substâncias proibidas dentro do Complexo Penitenciário de Curado em poder dos internos; iii. Iniciar procedimentos para a contratação de defensores públicos e guardas em número suficiente para cumprir a proporção prevista em normas do CNPCP e garantir a segurança e ordem desse Complexo Penitenciário através de funcionários do Estado e não dos chamados “chaveiros”; iv. Adotar medidas específicas para proteger a integridade pessoal e a vida de grupos em situação de vulnerabilidade, como os internos com deficiência e a população LGBT; v. Permitir o trabalho de monitoramento por parte dos representantes dos beneficiários e sua entrada ao Complexo Penitenciário de Curado sem restrições indevidas ou injustificadas. PORTANTO: A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 63.2 da Convenção Americana e o artigo 27 do Regulamento, RESOLVE: 21

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