10 outro lado, indicaram que, de acordo com o afirmado pelo senhor D’Amico na audiência pública, as imagens foram entregues à revista pelo serviço de imprensa da Presidência da Nação. De maneira que não apenas foi o governo do ex-Presidente Menem quem convidou seu filho e a mãe a atos públicos relevantes e os situou em lugares preferenciais, mas também os fotografou e entregou as imagens de forma oficial aos meios de comunicação. 25. Finalmente, os representantes consideraram que a sanção no presente caso foi desproporcional, dado que a cifra estabelecida pela Corte Suprema foi 300 vezes superior ao salário mínimo argentino e cerca de 50 vezes superior ao salário médio de um jornalista, distando muito de ser um montante razoável. A soma originalmente estabelecida, acrescida dos juros e dos gastos do julgamento, se traduziram no quádruplo da indenização inicial, resultando em uma condenação desproporcional e excessiva, que inevitavelmente gera um efeito inibidor sobre o debate público. Com base no anterior, concluíram que o Estado violou o direito à liberdade de expressão dos senhores Fontevecchia e D’Amico. 26. Por sua vez, o Estado afirmou que os direitos à informação e à liberdade de expressão gozam hoje de um reconhecimento pleno em seu ordenamento jurídico, alcançado com a reforma da Constituição Nacional em 1994, a qual outorgou hierarquia constitucional a uma série de instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, entre os quais se destaca a Convenção Americana. Afirmou que “não se pode atribuir ao [Estado] nenhuma ação contra tal direito, nem se pode afirmar que algum meio de comunicação tenha sido censurado por suas ações, ou que [algum] jornalista ou comunicador social tenha sido objeto de censuras ou de perseguições pelas expressões publicadas”. Além disso, desde a emissão da sentença que originou a petição dos senhores Fontevecchia e D’Amico, a Argentina “levou adiante reformas legislativas, jurisprudenciais e institucionais reconhecendo a existência de uma situação em matéria de liberdade de expressão que não possuía a necessária compatibilidade com os padrões internacionais da Convenção Americana. Esta política abordou a temática de maneira integral, com o claro objetivo de reparar a situação evidenciada”. 27. Entre outras reformas, o Estado mencionou a adoção da Lei de Serviços de Comunicação Audiovisual, que substituiu a lei de radiodifusão da ditadura militar, como parte de um processo de democratização e de “desmonopolização” dos meios de comunicação iniciado pelo Poder Executivo Nacional. Além disso, assinalou que “o sistema jurídico argentino […] estaria compatível com os padrões internacionais n[a] matéria”, depois da reforma do código penal derivada do cumprimento da sentença emitida no caso Kimel, que despenalizou as calúnias e injúrias nos casos que se referem a assuntos de interesse público. Além disso, “a doutrina da real malícia foi aplicada por [seu] [m]áximo Tribunal de modo constante e uniforme, […] esclarecendo toda dúvida sobre sua aplicação em casos de reparações civis como consequência de expressões de informação de interesse público”. A Corte Suprema é contundente em afirmar a importância fundamental da liberdade de expressão em um sistema democrático e seu forte caráter tutelar de direitos; que nas questões de interesse público não ordena ressarcimento econômico algum a favor dos funcionários supostamente afetados em sua honra; e que os funcionários públicos merecem “uma tutela mais atenuada que aquela correspondente aos simples cidadãos privados”. Adicionalmente, ressaltou as reformas institucionais ocorridas naquele tribunal, cuja composição na época da Presidência do senhor Menem “comprometia a independência e a estabilidade judicial”. Essas reformas institucionais “tiveram consequências positivas na adequação da interpretação judicial aos padrões internacionais em matéria de direitos humanos”. 28. O Estado concluiu que “vem desenvolvendo de forma contínua e progressiva uma política pública integral em matéria de direitos humanos”, processo que foi acompanhado

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