16
integral ao exequente das somas devidas acrescidas de juros e das custas da execução.” 31
Por meio de um ofício de 18 de fevereiro de 2004, dirigido à empresa onde trabalhava o
senhor D’Amico, ordenou-se “bloquear os bens e/ou qualquer soma que por qualquer
conceito recebesse mensalmente o [senhor] D’Amico […], até cobrir a soma de [cento e oito
mil quinhentos e quatorze pesos e setenta e cinco centavos], além de [trinta mil pesos]
orçados para cobrir os juros e as custas.” 32 Os bens do senhor D’Amico foram embargados
desde março de 2004 até novembro de 2005. 33 Por sua vez, Editorial Perfil pagou a soma
correspondente à taxa de justiça de $ 105.808,50 (cento e cinco mil oitocentos e oito pesos
e cinquenta centavos). 34
41.
No momento dos fatos, o artigo 1071 bis do Código Civil estabelecia:
quem arbitrariamente se intrometer na vida alheia, publicando retratos, difundindo correspondência,
mortificando a outros em seus costumes ou sentimentos, ou perturbando de qualquer modo sua
intimidade, e o fato não for um delito penal, será obrigado a cessar tais atividades, se antes não
tiverem cessado, e a pagar uma indenização que o juiz fixará equitativamente, de acordo com as
circunstâncias; ademais, poderá este, a pedido do prejudicado, ordenar a publicação da sentença em
um diário ou jornal local, se esta medida for procedente para uma adequada reparação.
C. Considerações da Corte
1. Direitos à liberdade de pensamento e de expressão e à vida privada
42.
A respeito do conteúdo da liberdade de pensamento e de expressão, a jurisprudência
desta Corte tem sido constante em indicar que quem está sob a proteção da Convenção
Americana tem o direito de buscar, receber e difundir ideias e informações de toda
natureza, bem como de receber e conhecer as informações e ideias difundidas pelos
demais. 35
43.
Entretanto, a liberdade de expressão não é um direito absoluto. O artigo 13.2 da
Convenção, que proíbe a censura prévia, também prevê a possibilidade de exigir
responsabilidades ulteriores pelo exercício abusivo deste direito. Estas restrições têm caráter
excepcional e não devem limitar, além do estritamente necessário, o pleno exercício da
liberdade de expressão e converter-se em um mecanismo direto ou indireto de censura
prévia. 36
44.
Em sua jurisprudência a Corte estabeleceu que os meios de comunicação social
31
Cf. Boleto de notificação dirigido ao senhor Héctor D’Amico pelo Juízo Nacional de Primeira Instância Civil
nº 36 (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo, 16, tomo I, folha 580).
32
Cf. Ofício emitido em 18 de fevereiro de 2004 pelo Juízo Nacional de Primeira Instância Civil nº 36 dirigido
ao Presidente da Direção do Jornal La Nación S.A. (expediente de anexos ao relatório nº 82/10, anexo 17, tomo I,
folhas 582 e 583).
33
Cf. Declaração do senhor Héctor D’Amico, nota 16 supra, e Certidão de 23 de abril de 2009, nota 30
supra, folha 576.
34
Cf. Relatório de Mérito nº 82/10 da Comissão Interamericana, nota 4 supra, folha 29.
35
Cf. Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (Arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A Nº 5, par. 30, e Caso Tristán Donoso
Vs. Panamá. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C Nº 193,
par. 109.
36
Cf. Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2
de julho de 2004. Série C Nº 107, par. 120, e Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 110.