17
jogam um papel essencial como veículos para o exercício da dimensão social da liberdade
de expressão em uma sociedade democrática, razão pela qual é indispensável que reúnam
as mais diversas informações e opiniões. Os referidos meios de comunicação, como
instrumentos essenciais da liberdade de pensamento e de expressão, devem exercer com
responsabilidade a função social que desenvolvem. 37
45.
Dada a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática e a
elevada responsabilidade que isso entranha para quem exerce profissionalmente trabalhos
de comunicação social, o Estado não apenas deve minimizar as restrições à circulação da
informação, mas também equilibrar, na maior medida possível, a participação das distintas
informações no debate público, promovendo o pluralismo informativo. Em consequência, a
equidade deve reger o fluxo informativo. Nestes termos se pode explicar a proteção dos
direitos humanos de quem enfrenta o poder dos meios de comunicação e a tentativa de
garantir condições estruturais que permitam a expressão equitativa das ideias. 38
46.
A Corte Interamericana recorda que na primeira oportunidade em que se referiu ao
direito à livre expressão, destacou que “a profissão de jornalista […] implica precisamente
buscar, receber e difundir informação. O exercício do jornalismo, portanto, requer que uma
pessoa se envolva em atividades que estão definidas ou compreendidas na liberdade de
expressão garantida na Convenção”. Diferentemente de outras profissões, o exercício
profissional do jornalismo é uma atividade especificamente garantida pela Convenção e “não
pode ser diferenciad[a] da liberdade de expressão, ao contrário, ambas as coisas estão
evidentemente sobrepostas, pois o jornalista profissional não é, nem pode ser, outra coisa
além de uma pessoa que decidiu exercer a liberdade de expressão de modo contínuo,
estável e remunerado.” 39 O presente caso trata de dois jornalistas que reclamam a proteção
do artigo 13 da Convenção.
47.
Além disso, o Tribunal recorda que as expressões dirigidas à idoneidade de uma
pessoa para o desempenho de um cargo público ou aos atos realizados por funcionários
públicos no desempenho de seus trabalhos, entre outras, gozam de maior proteção, de
maneira tal que se propicie o debate democrático. A Corte indicou que em uma sociedade
democrática os funcionários públicos estão mais expostos ao escrutínio e à crítica do
público. Este limite diferente de proteção se explica porque se expuseram voluntariamente a
um escrutínio mais exigente. Suas atividades saem do domínio da esfera privada para
inserir-se na esfera do debate público. Este limite não apenas se assenta na qualidade do
sujeito, como também no interesse público das atividades que realiza. 40
48.
Por sua vez, o artigo 11 da Convenção Americana reconhece que toda pessoa tem,
entre outros, direito à vida privada e proíbe toda ingerência arbitrária ou abusiva nela,
enunciando diversos âmbitos da mesma como a vida privada de suas famílias, seus
domicílios ou suas correspondências. O âmbito da privacidade se caracteriza por ficar isento
e imune das invasões ou agressões abusivas ou arbitrárias por parte de terceiros ou da
37
Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001.
Série C Nº 74, par. 149, e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 36 supra, par. 117.
38
par. 57.
39
40
Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº 177,
Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota 35 supra, pars. 72 a 74.
Cf. em uma redação anterior, Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 36 supra, pars. 128 e 129, e Caso
Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 115.