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68.
O Tribunal concluiu que o tema sobre o qual informavam os artigos que
acompanhavam as fotografias se referiam à máxima autoridade eleita do país e eram de
interesse público (pars. 60 a 62 supra). A Corte considera que as imagens estavam
fundamentalmente dirigidas a respaldar a existência da relação entre o senhor Menem, a
senhora Meza e Carlos Nair Meza, dando credibilidade à reportagem escrita e, de tal modo,
chamar a atenção sobre a disposição de grandes somas e presentes caros, assim como a
eventual existência de outros favores e gestões, por parte do então Presidente, em
benefício dos que aparecem retratados nas imagens publicadas. Desta forma, as imagens
representam uma contribuição ao debate de interesse geral e não estão simplesmente
dirigidas a satisfazer a curiosidade do público a respeito da vida privada do Presidente
Menem.
69.
Adicionalmente, o Tribunal considera relevante referir-se às circunstâncias sobre
como as fotografias foram obtidas. A este respeito, o Estado não objetou nem controverteu
perante esta Corte o afirmado pela Comissão e pelos representantes sobre o fato de que as
fotografias foram tiradas com consentimento do mandatário (pars. 19 e 24 supra), nem o
afirmado pelo senhor D’Amico na audiência pública do presente caso, no sentido de que
nenhuma das fotografias foi tirada pela revista mas que foram entregues a Noticias pelo
Gabinete de Imprensa da Presidência da Nação. 57 Com base no anterior, o Tribunal não
vislumbra no presente caso nenhum elemento que indique que as fotografias em questão
foram obtidas em um clima de acosso ou de perseguição em relação ao senhor Menem ou
de qualquer outro modo que lhe houvesse gerado um forte sentimento de intrusão, tais
como o ingresso físico a um lugar restringido ou o uso de meios tecnológicos que
possibilitem a captação de imagens à distância ou que tenham sido tomadas de qualquer
outra maneira sub-reptícia.
70.
Por outro lado, apesar de que a Corte Suprema afirmou em sua decisão que as
publicações das imagens “não [foram] autorizadas pelo autor no tempo e no contexto em
que foram usadas pelo meio de imprensa”, este Tribunal considera que nem toda publicação
de imagens requer o consentimento da pessoa retratada. Isso é ainda mais claro quando as
imagens se referem a quem desempenha o mais alto cargo executivo de um país, dado que
não seria razoável exigir que um meio de comunicação deva obter um consentimento
expresso em cada ocasião que pretenda publicar uma imagem do Presidente da Nação. Por
isso, neste caso em particular, a alegada ausência de autorização do senhor Menem
tampouco transforma as imagens publicadas em violatórias de sua privacidade.
***
71.
Este Tribunal considera que as publicações realizadas pela revista Noticias a respeito
do funcionário público eleito de mais alto nível do país tratavam de assuntos de interesse
público, que os fatos no momento de serem difundidos se encontravam no domínio público
e que o suposto afetado com sua conduta não havia contribuído a resguardar a informação
cuja difusão posteriormente objetou. Por isso, não houve uma ingerência arbitrária no
direito à vida privada do senhor Menem. De tal modo, a medida de responsabilidade ulterior
imposta, que excluiu qualquer ponderação no caso concreto dos aspectos de interesse
público da informação, foi desnecessária em relação à alegada finalidade de proteger o
direito à vida privada.
72.
Em consequência, a Corte Interamericana considera que o procedimento civil na
justiça argentina, a atribuição de responsabilidade civil, a imposição da indenização
57
Declaração do senhor Héctor D’Amico, nota 16 supra.