23 68. O Tribunal concluiu que o tema sobre o qual informavam os artigos que acompanhavam as fotografias se referiam à máxima autoridade eleita do país e eram de interesse público (pars. 60 a 62 supra). A Corte considera que as imagens estavam fundamentalmente dirigidas a respaldar a existência da relação entre o senhor Menem, a senhora Meza e Carlos Nair Meza, dando credibilidade à reportagem escrita e, de tal modo, chamar a atenção sobre a disposição de grandes somas e presentes caros, assim como a eventual existência de outros favores e gestões, por parte do então Presidente, em benefício dos que aparecem retratados nas imagens publicadas. Desta forma, as imagens representam uma contribuição ao debate de interesse geral e não estão simplesmente dirigidas a satisfazer a curiosidade do público a respeito da vida privada do Presidente Menem. 69. Adicionalmente, o Tribunal considera relevante referir-se às circunstâncias sobre como as fotografias foram obtidas. A este respeito, o Estado não objetou nem controverteu perante esta Corte o afirmado pela Comissão e pelos representantes sobre o fato de que as fotografias foram tiradas com consentimento do mandatário (pars. 19 e 24 supra), nem o afirmado pelo senhor D’Amico na audiência pública do presente caso, no sentido de que nenhuma das fotografias foi tirada pela revista mas que foram entregues a Noticias pelo Gabinete de Imprensa da Presidência da Nação. 57 Com base no anterior, o Tribunal não vislumbra no presente caso nenhum elemento que indique que as fotografias em questão foram obtidas em um clima de acosso ou de perseguição em relação ao senhor Menem ou de qualquer outro modo que lhe houvesse gerado um forte sentimento de intrusão, tais como o ingresso físico a um lugar restringido ou o uso de meios tecnológicos que possibilitem a captação de imagens à distância ou que tenham sido tomadas de qualquer outra maneira sub-reptícia. 70. Por outro lado, apesar de que a Corte Suprema afirmou em sua decisão que as publicações das imagens “não [foram] autorizadas pelo autor no tempo e no contexto em que foram usadas pelo meio de imprensa”, este Tribunal considera que nem toda publicação de imagens requer o consentimento da pessoa retratada. Isso é ainda mais claro quando as imagens se referem a quem desempenha o mais alto cargo executivo de um país, dado que não seria razoável exigir que um meio de comunicação deva obter um consentimento expresso em cada ocasião que pretenda publicar uma imagem do Presidente da Nação. Por isso, neste caso em particular, a alegada ausência de autorização do senhor Menem tampouco transforma as imagens publicadas em violatórias de sua privacidade. *** 71. Este Tribunal considera que as publicações realizadas pela revista Noticias a respeito do funcionário público eleito de mais alto nível do país tratavam de assuntos de interesse público, que os fatos no momento de serem difundidos se encontravam no domínio público e que o suposto afetado com sua conduta não havia contribuído a resguardar a informação cuja difusão posteriormente objetou. Por isso, não houve uma ingerência arbitrária no direito à vida privada do senhor Menem. De tal modo, a medida de responsabilidade ulterior imposta, que excluiu qualquer ponderação no caso concreto dos aspectos de interesse público da informação, foi desnecessária em relação à alegada finalidade de proteger o direito à vida privada. 72. Em consequência, a Corte Interamericana considera que o procedimento civil na justiça argentina, a atribuição de responsabilidade civil, a imposição da indenização 57 Declaração do senhor Héctor D’Amico, nota 16 supra.

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