24
acrescida de juros, as custas e gastos, bem como a ordem de publicar um extrato da
sentença e o embargo ordenado contra um dos jornalistas, afetaram o direito à liberdade de
expressão dos senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico.
73.
O senhor Fontevecchia pôs em contexto esta afetação ao recordar que durante o
governo do senhor Menem, o então “Presidente, sua família, suas pessoas próximas, seus
secretários [e] seus ministros […] acumulavam demandas por cifras muito altas” em 19
processos civis e penais que foram iniciados contra a revista Noticias. A acumulação de
ações civis gerava um prejuízo que colocava a empresa em situação de possível dissolução
e gerava consequências a partir do momento em que eram interpostas; alguns “diretores
financeiros [reclamavam] que havia de mudar de política porque a empresa assim era
insustentável”. De igual modo, em sua declaração, o senhor D’Amico coincidiu em indicar
que o ex-presidente e as pessoas próximas a ele iniciaram 19 processos civis e penais
contra a revista. Quanto às consequências pessoais da sentença questionada, o senhor
D’Amico recordou que foi embargado, razão pela qual durante um período de 19 meses lhe
foi retido parte de seu salário para cobrir a dívida da condenação civil.
74.
Por último, dado que o Tribunal estabeleceu que a medida de responsabilidade
ulterior imposta internamente não cumpriu o requisito de ser necessária em uma sociedade
democrática, não analisará se o montante da condenação civil no presente caso foi ou não
desproporcional. Sem prejuízo do anterior, a Corte considera oportuno reiterar que o temor
de uma sanção civil desproporcional pode ser, em todo caso, tão ou mais intimidante e
inibidor para o exercício da liberdade de expressão que uma sanção penal, na medida em
que a potencialidade de comprometer a vida pessoal e familiar de quem denúncia ou, como
no presente caso, publica informação sobre um funcionário público, com o resultado
evidente e muito negativo de autocensura, tanto para o afetado como para outros
potenciais críticos da atuação de um servidor público. 58
***
75.
Em face do exposto, o Tribunal conclui que não houve uma ingerência abusiva ou
arbitrária na vida privada do senhor Menem nos termos do artigo 11 da Convenção
Americana e que, ao contrário, as publicações questionadas constituíram um exercício
legítimo do direito à livre expressão reconhecido no artigo 13 deste tratado. Em
consequência, a Corte Interamericana conclui que a medida de responsabilidade ulterior
imposta no presente caso violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão dos
senhores Jorge Fontevecchia e Héctor D’Amico, reconhecido no artigo 13 da Convenção
Americana, em relação à obrigação de respeitar esse direito, estabelecida no artigo 1.1 do
mesmo instrumento.
VI
OBRIGAÇÃO DE ADOTAR DISPOSIÇÕES DE DIREITO INTERNO, EM RELAÇÃO À
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
A. Alegações das partes
76.
A Comissão recordou que em seu Relatório de Mérito não se pronunciou sobre a
alegada violação do artigo 2 da Convenção Americana, 59 “toda vez que na etapa de litígio
58
Cf. Caso Tristán Donoso Vs. Panamá, nota 35 supra, par. 129.
59
O artigo 2 da Convenção Americana estabelece que: