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B. Considerações da Corte
84.
A Comissão Interamericana não argumentou o descumprimento do artigo 2 da
Convenção Americana (par. 76 supra). Estas alegações foram feitas apenas pelos
representantes. A este respeito, este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus
familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos no
Relatório de Mérito da Comissão, sobre a base dos fatos apresentados por esta. 60
85.
A Corte interpretou que a adequação da normativa interna aos parâmetros
estabelecidos na Convenção implica a adoção de medidas em duas vertentes, a saber: a) a
supressão das normas e práticas de qualquer natureza que envolvam uma violação às
garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos ali reconhecidos ou
obstaculizem seu exercício, e b) a aprovação de normas e o desenvolvimento de práticas
dirigidas à efetiva observância destas garantias. A primeira vertente se satisfaz com a
reforma, a derrogação, ou a anulação das normas ou práticas que tenham estes alcances,
conforme corresponda. A segunda, obriga o Estado a prevenir a recorrência de violações aos
direitos humanos e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de
outro caráter que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no
futuro. 61
86.
A Corte se pronunciou anteriormente sobre as restrições à liberdade de expressão
baseadas na lei penal. Se a restrição provém deste âmbito do direito é preciso observar os
estritos requerimentos característicos da tipificação penal e deve ser formulada de maneira
expressa, precisa, taxativa e prévia. 62 No presente caso, os representantes questionaram a
compatibilidade do artigo 1071 bis do Código Civil com a Convenção Americana (pars. 23 e
77 a 81 supra).
87.
Este artigo protege a vida privada e a intimidade e estabelece as medidas que um
juiz pode ordenar ante sua infração. A norma questionada pelos representantes: a) não
define o que deve ser entendido por intrometer-se arbitrariamente na vida alheia, além de
oferecer certos exemplos; b) afirma que a afetação à intimidade, entre outros pressupostos,
pode se produzir “mortificando a outros em seus costumes ou sentimentos” ou “perturbando
de qualquer modo sua intimidade”, e c) estabelece, entre outras possíveis medidas, a
publicação da sentença e uma “indenização que o juiz fixará equitativamente, de acordo
com as circunstâncias”.
88.
Particularmente, a respeito da alegada incompatibilidade do artigo 1071 bis do
Código Civil com a Convenção Americana, os peritos Saba 63 e Rivera 64 coincidiram em
60
Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C Nº 98, par. 155, e Caso da Família Bairros Vs. Venezuela, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 33.
61
Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008.
Série C Nº 179, par. 122.
62
Caso Kimel Vs. Argentina nota 38 supra, par. 63.
63
A este respeito, o perito Saba manifestou que a linguagem vaga do artigo 1071 bis permite ao funcionário
judicial uma amplitude de discricionariedade interpretativa que não é admissível em nenhuma tradição jurídica que
tenha adotado o princípio de legalidade, central em um estado de direito. Este artigo se refere ao potencial dano
ocasionado como o resultado de expressões que tenham perturbado “de qualquer modo sua intimidade” para depois
dar ao juiz uma faculdade praticamente sem limites no momento de estimar a quantia da compensação pelo dano
produzido, estabelecendo que se deverá “pagar uma indenização que o juiz fixará equitativamente, de acordo com
as circunstâncias”. Finalmente, a norma argentina também deixou à discricionariedade do magistrado a decisão de,