27 B. Considerações da Corte 84. A Comissão Interamericana não argumentou o descumprimento do artigo 2 da Convenção Americana (par. 76 supra). Estas alegações foram feitas apenas pelos representantes. A este respeito, este Tribunal estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos incluídos no Relatório de Mérito da Comissão, sobre a base dos fatos apresentados por esta. 60 85. A Corte interpretou que a adequação da normativa interna aos parâmetros estabelecidos na Convenção implica a adoção de medidas em duas vertentes, a saber: a) a supressão das normas e práticas de qualquer natureza que envolvam uma violação às garantias previstas na Convenção ou que desconheçam os direitos ali reconhecidos ou obstaculizem seu exercício, e b) a aprovação de normas e o desenvolvimento de práticas dirigidas à efetiva observância destas garantias. A primeira vertente se satisfaz com a reforma, a derrogação, ou a anulação das normas ou práticas que tenham estes alcances, conforme corresponda. A segunda, obriga o Estado a prevenir a recorrência de violações aos direitos humanos e, por isso, deve adotar todas as medidas legais, administrativas e de outro caráter que sejam necessárias para evitar que fatos similares voltem a ocorrer no futuro. 61 86. A Corte se pronunciou anteriormente sobre as restrições à liberdade de expressão baseadas na lei penal. Se a restrição provém deste âmbito do direito é preciso observar os estritos requerimentos característicos da tipificação penal e deve ser formulada de maneira expressa, precisa, taxativa e prévia. 62 No presente caso, os representantes questionaram a compatibilidade do artigo 1071 bis do Código Civil com a Convenção Americana (pars. 23 e 77 a 81 supra). 87. Este artigo protege a vida privada e a intimidade e estabelece as medidas que um juiz pode ordenar ante sua infração. A norma questionada pelos representantes: a) não define o que deve ser entendido por intrometer-se arbitrariamente na vida alheia, além de oferecer certos exemplos; b) afirma que a afetação à intimidade, entre outros pressupostos, pode se produzir “mortificando a outros em seus costumes ou sentimentos” ou “perturbando de qualquer modo sua intimidade”, e c) estabelece, entre outras possíveis medidas, a publicação da sentença e uma “indenização que o juiz fixará equitativamente, de acordo com as circunstâncias”. 88. Particularmente, a respeito da alegada incompatibilidade do artigo 1071 bis do Código Civil com a Convenção Americana, os peritos Saba 63 e Rivera 64 coincidiram em 60 Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 155, e Caso da Família Bairros Vs. Venezuela, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2011. Série C Nº 237, par. 33. 61 Cf. Caso Salvador Chiriboga Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C Nº 179, par. 122. 62 Caso Kimel Vs. Argentina nota 38 supra, par. 63. 63 A este respeito, o perito Saba manifestou que a linguagem vaga do artigo 1071 bis permite ao funcionário judicial uma amplitude de discricionariedade interpretativa que não é admissível em nenhuma tradição jurídica que tenha adotado o princípio de legalidade, central em um estado de direito. Este artigo se refere ao potencial dano ocasionado como o resultado de expressões que tenham perturbado “de qualquer modo sua intimidade” para depois dar ao juiz uma faculdade praticamente sem limites no momento de estimar a quantia da compensação pelo dano produzido, estabelecendo que se deverá “pagar uma indenização que o juiz fixará equitativamente, de acordo com as circunstâncias”. Finalmente, a norma argentina também deixou à discricionariedade do magistrado a decisão de,

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