30
96.
Com base nas considerações anteriores, o Tribunal conclui que o Estado não
descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno estabelecida no artigo
2 da Convenção Americana, em relação ao direito à liberdade de expressão, a respeito da
legislação civil.
VII
REPARAÇÕES
(Aplicação do artigo 63.1 da Convenção Americana)
97.
Com base no disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana, 68 a Corte indicou que
toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o
dever de repará-lo adequadamente 69 e que essa disposição reflete uma norma
consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do direito internacional
contemporâneo sobre responsabilidade de um Estado. 70
98.
A reparação do dano ocasionado pela infração de uma obrigação internacional
requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), que consiste
no restabelecimento da situação anterior. Caso não seja factível, como ocorre na maioria
dos casos de violações de direitos humanos, o Tribunal determinará medidas para garantir
os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram e estabelecer
uma indenização que compense os danos ocasionados. 71
99.
Este Tribunal estabeleceu que as reparações devem ter um nexo causal com os fatos
do caso, as violações declaradas, os danos provados, bem como com as medidas solicitadas
para reparar os respectivos danos. Portanto, a Corte deverá observar esta concorrência
para pronunciar-se devidamente e conforme o direito. 72
100. A Corte procederá a analisar as pretensões da Comissão e dos representantes, assim
como os argumentos do Estado, com o objetivo de ordenar as medidas dirigidas a reparar
os danos causados às vítimas, sem prejuízo das reparações que o direito interno possa
dispor a respeito. Em relação aos argumentos do Estado, o Tribunal observa que a
Argentina se pronunciou especificamente sobre o pedido dos representantes de adequar o
ordenamento jurídico interno (par. 112 infra). A respeito das demais medidas de reparação,
o Estado expressou que “se submeterá ao que [a] Corte decidir”.
A. Parte lesada
68
O artigo 63.1 da Convenção Americana dispõe:
Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará
que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for
procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
69
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas. Sentença de 21 de julho de 1989. Série
C Nº 7, par. 25, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 239.
70
Cf. Caso Castillo Páez Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C Nº
43, par. 50, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 239.
71
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Reparações e Custas, nota 69 supra, par. 26, e Caso Barbani
Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 240.
72
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro
de 2008. Série C Nº 191, par. 110, e Caso Barbani Duarte e outros Vs. Uruguai, nota 8 supra, par. 241.
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