37 132. Caso os beneficiários faleçam antes de que lhes sejam entregues as respectivas somas monetárias, estas serão entregues diretamente a seus herdeiros, conforme o direito interno aplicável. 133. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente em moeda argentina, utilizando para o cálculo respectivo o tipo de câmbio que esteja vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento. 134. Se por causas atribuíveis aos beneficiários não for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado depositará estes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição financeira argentina solvente, em dólares dos Estados Unidos da América e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancária da Argentina. Se ao fim de 10 anos estas somas não forem reclamadas, serão devolvidas ao Estado com os juros acumulados. 135. As quantias devidas na presente Sentença deverão ser entregues às pessoas indicadas de maneira integral, conforme o estabelecido nesta decisão, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais. 136. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida correspondente ao juro bancário moratório na Argentina. VIII PONTOS RESOLUTIVOS 137. Portanto, A CORTE DECLARA, por unanimidade, que: 1. O Estado violou o direito à liberdade de expressão, reconhecido no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento dos senhores Jorge Fontevecchia e Hector D’Amico, nos termos dos parágrafos 42 a 75 da presente Sentença. 2. O Estado não descumpriu a obrigação geral de adotar disposições de direito interno, reconhecida no artigo 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em detrimento dos senhores Jorge Fontevecchia e Hector D’Amico, nos termos dos parágrafos 84 a 96 da presente Sentença. E DISPÕE por unanimidade, que: 1. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação. 2. O Estado deve deixar sem efeito a condenação civil imposta aos senhores Jorge Fontevecchia e Hector D’Amico, assim como todas suas consequências, no prazo de um ano

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