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contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos do parágrafo 105 da
mesma.
3.
O Estado deve realizar as publicações dispostas na presente Sentença, de acordo
com o estabelecido no parágrafo 108 da mesma.
4.
O Estado deve entregar os montantes referidos nos parágrafos 105, 128 e 129 da
presente Sentença, dentro do prazo de um ano contado a partir de sua notificação e
conforme as modalidades especificadas nos parágrafos 131 a 136 desta Decisão.
5.
A Corte supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, em exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres em conformidade com a Convenção
Americana, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal
cumprimento ao disposto na mesma. O Estado deverá, dentro do prazo de um ano contado
a partir da notificação desta Sentença, apresentar à Corte um relatório sobre as medidas
adotadas para cumpri-la.
Redigida em espanhol e em inglês, fazendo fé o texto em espanhol, em San José, Costa
Rica, no dia 29 de novembro de 2011.
Diego García-Sayán
Presidente
Manuel Ventura Robles
Margarette May Macaulay
Rhadys Abreu Blondet
Alberto Pérez Pérez
Eduardo Vio Grossi
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
Comunique-se e execute-se,
Diego García-Sayán
Presidente
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
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