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qualquer alegação referente à suposta violação da vida privada deve obrigar o juiz a estudar
a informação supostamente revelada no contexto no qual se produz. Em terceiro lugar, o
fator decisivo para resolver este conflito é a relevância pública da informação, isto é, sua
capacidade para contribuir com um debate de interesse geral. Entre outras circunstâncias, a
informação sobre um funcionário é de relevância pública quando: a) de alguma maneira,
apesar de existir um componente de vida privada, tem a ver com as funções que essa
pessoa executa; b) se refere ao descumprimento de um dever legal como cidadão; c) é um
dado relevante sobre a confiança depositada nele, e d) se refere à competência e às
capacidades para exercer suas funções.
18.
No presente caso, a Comissão considerou que a restrição do direito à livre expressão
se encontrava fundamentada em lei, especificamente nos artigos 19 da Constituição
Nacional e 1071 bis do Código Civil. Além disso, a restrição imposta respondia a um objetivo
permitido pelo artigo 13.2 da Convenção Americana, que é a proteção do respeito aos
direitos ou da reputação dos demais, pois as decisões judiciais estudadas buscavam
proteger o direito à vida privada do então Presidente Menem. No entanto, a sanção imposta
às supostas vítimas era desnecessária, dado que os jornalistas foram condenados a
indenizar o Presidente da República por publicar informação que já se encontrava no
domínio público e que, além disso, era de interesse público pois se tratava de: a) o possível
uso do poder do Estado para fins particulares por parte do Presidente da Nação; b) o
possível enriquecimento ilícito de uma deputada; c) a possível existência de ameaças de
morte contra o filho do então Presidente, e d) o descumprimento do dever legal por parte
do ex-Presidente de reconhecer a criança, ato que não é uma mera liberalidade dos pais.
19.
Por outro lado, a Comissão afirmou que, de acordo com a informação que consta nas
revistas, com a prova apresentada no processo internacional e a observação das imagens,
pode-se afirmar que as cinco fotografias que ilustram as reportagens jornalísticas
questionadas foram captadas com o consentimento ou conhecimento de quem se disse
prejudicado e, por isso, não requeriam sua autorização prévia e expressa para serem
publicadas. Não seria razoável sustentar que os meios de comunicação devem solicitar a
autorização de um Presidente para difundir sua imagem quando seja captada em contextos
como os do presente caso. Tratando-se do Presidente da Nação, funcionário público eleito
popularmente, que ocupa o máximo cargo executivo de um país, não pode ter a expectativa
de proteção a respeito de todos os fatos que ocorram no âmbito das relações sociais ou nos
atos que se realizam em contextos públicos ou podendo ser observados por outros, apesar
de não ter natureza pública ou não ter interesse de que sejam divulgados. Tomando em
conta o contexto em que foram obtidas as fotografias, o conteúdo das mesmas, assim como
a pessoa pública à qual se referiam, a Comissão considerou que a publicação das imagens
não constituiu uma ingerência arbitrária no direito à vida privada do senhor Menem.
20.
Finalmente, a Comissão assinalou que a condenação civil teve um efeito notável no
direito à liberdade de expressão das supostas vítimas. A condenação judicial teve o
resultado de declarar a responsabilidade dos senhores Fontevecchia e D’Amico por terem
incorrido, no exercício de sua profissão, em condutas violatórias de um direito fundamental,
neste caso, nada menos que em prejuízo de quem era Presidente da Nação, com a
conseguinte difusão pública do resultado do processo e sua inerente reprovação jurídica e
social, incluindo a ordem de publicação de um extrato da sentença civil condenatória.
Ademais, as supostas vítimas tiveram de enfrentar todos os trâmites e as consequências da
execução da cobrança da indenização; o senhor D’Amico teve de pagar a totalidade da
indenização, acrescida dos juros a favor do senhor Menem e, além disso, sofreu as
consequências de um bloqueio de um elevado percentual de seu salário mensal durante um
ano e oito meses, equivalente a cerca de 46.000 dólares. A Comissão considerou que a
condenação civil imposta no presente caso resultou em uma violação ao direito à liberdade