9 de pensamento e de expressão reconhecido pelo artigo 13 da Convenção Americana, em relação à obrigação de respeitar e garantir os direitos, prevista no artigo 1.1. do mesmo instrumento, em detrimento das supostas vítimas. 21. Os representantes coincidiram, em geral, com a Comissão Interamericana, entre outros aspectos, sobre o conteúdo e o alcance dos artigos 11 e 13 da Convenção Americana, a importância da liberdade de expressão em uma sociedade democrática, as restrições permissíveis a este último direito, sobre o limite diferente de proteção da vida privada de funcionários públicos, como também o interesse público da informação publicada pela revista Noticias. Recordaram que o então Presidente era “uma figura política com uma altíssima exposição e controvérsia pública, [mesmo] a respeito de sua vida familiar” e que, quando ocorreram os fatos do caso, a Argentina “esteve marcada por uma série de perseguições a jornalistas e comunicadores sociais. Durante estes anos, era bastante comum que funcionários nacionais e provinciais apresentassem demandas judiciais contra jornalistas, com o evidente fim de atenuar as críticas ou condicionar a liberdade editorial do jornalista e dos meios de comunicação”. Muitos destes casos chegaram ao Sistema Interamericano. Nestes anos também ocorreram ataques físicos contra jornalistas, sendo um dos casos mais graves o assassinato de um repórter gráfico da revista Noticias, José Luis Cabezas, ocorrido em 1997. 22. Adicionalmente, os representantes indicaram que, apesar de que tradicionalmente se costuma relacionar o efeito inibidor à imposição de sanções penais pela restrição a um direito fundamental como a liberdade de um indivíduo, a aplicação de sanções civis, multas, indenizações ou ressarcimentos também pode gerar fortes restrições à liberdade de expressão. A possibilidade de enfrentar responsabilidades ulteriores de caráter pecuniário tem graves consequências para: a) os jornalistas, a quem nenhum meio de comunicação lhes oferece garantias a respeito de sua capacidade de pagamento; b) os meios de comunicação, que também serão vítimas do efeito inibidor diante do perigo da falência, e c) os investigadores independentes que não formam parte de um grupo de profissionais ou não contam com uma associação que possa respaldar sua atuação. 23. A respeito da medida de responsabilidade ulterior imposta no presente caso, os representantes alegaram: a) quanto à legalidade, que a restrição que gerou a responsabilidade internacional do Estado não estava baseada em uma lei; ainda que o Código Civil argentino seja uma lei em sentido formal, não é em sentido material, já que “uma lei não pode ser vaga”, nem “pode permitir uma discricionariedade tanto na interpretação de mérito do assunto […] como [nas] reparações”, e b) quanto à necessidade, que a informação publicada já era amplamente conhecida e estava no domínio público, e que era de interesse público, porque se referia: i) à existência de um filho não reconhecido pelo então Presidente, o que se vinculava ao cumprimento de uma obrigação moral e legal de reconhecê-lo; ii) à existência de uma ameaça de morte contra o filho de um Presidente; iii) a presentes de alto valor econômico, em princípio incompatíveis com a renda do senhor Menem, e à possibilidade de que os mesmos poderiam ter sido adquiridos com fundos públicos; iv) ao “asilo ou refúgio” da mãe e da criança no Paraguai, e v) à senhora Meza, que era funcionária pública e tinha um interesse eminente em informar sobre sua relação com o então Presidente e sobre o incremento de seu patrimônio ao receber presentes do senhor Menem. 24. Em relação às fotografias incluídas nas reportagens, os representantes afirmaram que foram obtidas com consentimento do ex-Presidente já que para que as fotografias pudessem ser tiradas, ele deveria permitir o ingresso de jornalistas às residências presidenciais quando a criança se encontrava nelas, em lugares abertos à imprensa, onde o Presidente se mostrava sem ressalvas e confortável na presença de meios gráficos. Por

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