69. Além de estar amplamente garantida em âmbito internacional68 e regional,69 a independência judicial está proclamada nas constituições dos Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte Interamericana, seja de forma expressa, seja mediante a inclusão de salvaguardas específicas destinadas a sua proteção.70 70. Em relação ao acima exposto, a Corte considera pertinente salientar que a garantia de independência judicial dos tribunais eleitorais é indispensável em um sistema democrático, porquanto essas instituições fazem parte da coluna vertebral do sistema 68 Cf. Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos à Independência da Magistratura, aprovados pelo Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Milão, de 26 de agosto a 6 de setembro de 1985, e confirmados pela Assembleia Geral nas resoluções 40/32, de 29 de novembro de 1985, e 40/146, de 13 de dezembro de 1985, Princípios 1, 2, 12 e 18, e Princípios de Bangalore sobre a Conduta Judicial, redigidos pelo Grupo de Fortalecimento da Integridade Judicial, constituído por presidentes de tribunais supremos e magistrados de tribunais superiores, a convite do Centro das Nações Unidas para a Prevenção Internacional do Delito e no âmbito do Programa Mundial contra a Corrupção, anexados à Resolução 2006/23, de 27 de julho de 2006, do Conselho de Direitos Econômicos e Sociais das Nações Unidas, Princípio 1 e aplicação 1.1. Por sua vez, o Comitê de Direitos Humanos salientou que “[o]s Estados devem adotar medidas concretas que garantam a independência do Poder Judiciário e proteger os juízes de toda forma de influência política na adoção de decisões”. Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral No. 32, Artigo 14. O direito a um julgamento imparcial e à igualdade perante os tribunais e cortes de justiça, 23 de agosto de 2007, Doc. CCPR/C/GC/32, 23 de agosto de 2007, par. 19. Cf. Conselho da Europa, Recomendação No. R (94) 12 do Comitê de Ministros dos Estados membros sobre a Independência, Eficiência e Função dos Juízes, aprovada em 13 de outubro de 1994, princípios I.1., I.2.b. e d., e I.3, e Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes (DAJ/DOC (98) 23), 1998, par. 1.1. Ver também Conselho Consultivo de Juízes Europeus, Relatório No. 1 à atenção do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre as normas relativas à independência e à inamovibilidade dos juízes (Recomendação No. R (94) 12 sobre a independência, a eficácia e o papel dos juízes e a pertinência das normas que estabelecem e das demais normas internacionais para os problemas existentes nesses âmbitos), 1998, par. 60; Relatório No. 3 à atenção do Comitê de Ministros do Conselho da Europa sobre “Os comportamentos incompatíveis e a imparcialidade”, 2002 par. 16; e Carta Magna dos Juízes (princípios fundamentais), aprovada na 11ª reunião plenária, Estrasburgo, de 17 de novembro de 2010, princípio 10. Os Princípios e Diretrizes Relativos ao Direito a um Julgamento Justo e à Assistência Jurídica na África estabelecem que “[a] independência dos órgãos e funcionários judiciais […] devem ser respeitadas pelo governo, seus organismos e suas autoridades”. Ver também Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Princípios e Diretrizes Relativas ao Direito a um Julgamento Justo e à Assistência Jurídica na África, aprovados como parte do relatório de atividades da Comissão em sua Segunda Cúpula e Reunião de Chefes de Estado da União Africana, realizada em Maputo, de 4 a 12 de julho de 2003, princípios A.4.a. e l. Ver, além disso, Normas Mínimas de Independência Judicial, aprovadas pela Associação Internacional de Advogados em 1982; Conferência de Presidentes das Cortes Supremas da Ásia e do Pacífico, Declaração de Princípios de Beijing sobre a Independência do Judiciário na Região da LAWASIA, aprovada em 1995 pela Sexta Conferência, princípio 3; Diretrizes de Latimer House para a Commonwealth sobre Supremacia Parlamentar e Independência Judicial, aprovadas em 19 de junho de 1998 por representantes da Associação Parlamentar da Commonwealth, pela Associação de Magistrados e Juízes da Commonwealth e pela Associação de Educação Jurídica da Commonwealth, diretrizes II, VI e VII; Cúpula Ibero-Americana de Presidentes de Cortes Supremas, o Estatuto do Juiz Ibero-Americano, aprovado na Sexta Cúpula, realizada em Santa Cruz de Tenerife, Canárias, Espanha, em 23, 24 e 25 de maio de 2001, artigos 1, 2 e 14; Princípios de Burgh House relativos à Independência da Magistratura Internacional, aprovados pelo Grupo de Estudos da Associação de Direito Internacional sobre a Prática e o Procedimento dos Tribunais e Cortes Internacionais, em associação com o Projeto sobre Tribunais e Cortes Internacionais, em 2004, e Declaração de Princípios Mínimos sobre a Independência dos Poderes Judiciários e dos Juízes na América Latina, Declaração de Campeche, aprovada pela Federação Latino-Americana de Magistrados em 2008. 69 Cf. Constituição da Nação Argentina, artigos 109 e 114, número 6; Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia, artigo 178; Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 95 e 103-B, parágrafo 4, número I; Constituição Política da República do Chile, artigo 73; Constituição Política da Colômbia, artigos 228 e 230; Constituição Política da República da Costa Rica, artigo 154; Constituição da República do Equador, artigos 168, número 1, e 431; Constituição Política de El Salvador, artigo 172; Constituição Política da República da Guatemala, artigo 203; Constituição Política da República do Haiti, artigo 177; Constituição Política da República de Honduras, artigos 303 e 307; Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos, artigo 94; Constituição Política da República da Nicarágua, artigo 166; Constituição Política da República do Panamá, artigo 207; Constituição Política do Peru, artigos 139, número 2º, e 146; Constituição Política da República Dominicana, artigo 151; Constituição da República do Suriname, artigo 10; e Constituição da República Oriental do Uruguai, artigo 118. 70 24

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