levando em conta que não lhe são exigíveis aquelas próprias de um órgão jurisdicional,
devendo, sim, cumprir as destinadas a assegurar que a decisão não seja arbitrária.82
76.
Por sua vez, o artigo 8.2 da Convenção estabelece as garantias mínimas que devem
ser asseguradas pelos Estados em função do devido processo legal.83 A Corte se pronunciou
em sua jurisprudência sobre o alcance desse artigo e estabeleceu que não se limita a
processos penais, mas que o estendeu, no que era pertinente, a processos administrativos
conduzidos perante autoridades estatais e a processos judiciais de caráter não penal no
âmbito constitucional, administrativo e laboral.84 Também declarou que, tanto nessas como
em outros tipos de matéria, “o indivíduo tem também direito, em geral, ao devido processo
que se aplica em matéria penal”.85 Isso mostra que as garantias do artigo 8.2 da Convenção
não são exclusivas dos processos penais, mas que podem ser aplicadas a processos de
caráter punitivo. O que cabe em cada caso é determinar as garantias mínimas que dizem
respeito a um determinado processo punitivo não penal, segundo sua natureza e alcance.86
77.
A destituição do Senhor Aguinaga Aillón por decisão do Congresso Nacional
implicou um dano a seus direitos, uma vez que trouxe como consequência seu
afastamento imediato da condição de membro do TSE. Portanto, este Tribunal examinará
se observou as garantias do devido processo estabelecidas no artigo 8 da Convenção
Americana.
2.1. Competência do Congresso Nacional para determinar a destituição
78.
Em relação ao acima exposto, este Tribunal estabeleceu que o artigo 8.1 da
Convenção garante que as decisões nas quais se determinem direitos das pessoas devem
ser tomadas pelas autoridades competentes que a lei interna determine. Portanto, se
deverá examinar se o Congresso tinha competência para destituir o Senhor Aguinaga
Aillón do cargo de membro do TSE.
79.
A esse respeito, em primeiro lugar, a Corte observa que o artigo 130 da Constituição
Política de 1998 previa a atribuição do Congresso de proceder ao julgamento político dos
membros do TSE. Desse artigo também se infere que os membros do TSE poderiam ser
julgados politicamente “por infrações constitucionais ou legais, cometidas no desempenho
do cargo”, e que “[o] Congresso poder[ia] censurá-los no caso de declaração de
culpabilidade, pela maioria de seus integrantes”. Essa disposição constitucional reconhecia
que “a censura causaria a imediata destituição do funcionário”.87
80.
Em segundo lugar, o Tribunal lembra que o motivo que se expressou na Resolução
No. 25-160, de 25 de novembro de 2004, mediante a qual o Congresso Nacional destituiu
os membros do TSE , foi que “os membros principais e suplentes do Tribunal Supremo
82
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, supra, par. 119; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador,
supra, par. 65.
Cf. Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de fevereiro de
2001. Série C No. 72, par. 137; e Caso Moya Solís Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 3 de junho de 2021. Série C No. 425, par. 68.
83
84
68.
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 70; e Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par.
85
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 70; e Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 68.
86
Cf. Caso Maldonado Ordóñez Vs. Guatemala, supra, par. 75; e Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 68.
Cf. Constituição Política da República do Equador, de 11 de agosto de 1998, artigo 130 (expediente de
prova, folhas 2278 e 2279).
87
27