particularmente a existência de um interesse em anular os julgamentos penais que a
Corte Suprema conduzia contra o ex-presidente Bucaram.92
85.
A Corte lembra que, no prazo de 14 dias, foram destituídos não só os membros
do TSE, mas também os integrantes da Corte Suprema e do Tribunal Constitucional, o
que constituiu uma ação intempestiva totalmente inaceitável. Todos esses fatos
provocaram dano à independência judicial. Isso permite, pelo menos, concluir que nesse
momento havia no Equador um clima de instabilidade que afetava importantes
instituições do Estado, e que os membros do tribunal se encontravam impedidos de fazer
uso do recurso de amparo frente às decisões que o Congresso pudesse tomar contra
eles. A Corte ressalta que esses elementos permitem afirmar que é inaceitável uma
destituição em massa e arbitrária de juízes, em virtude do impacto negativo que isso
exerce na independência judicial em sua faceta institucional.93
86.
Com relação aos fatos específicos relacionados à destituição dos membros do
TSE, a Corte ressalta as conclusões do perito Medardo Oleas, que salientou o seguinte:
1.- A destituição e o afastamento arbitrário das altas cortes do país; Corte Suprema de Justiça,
Tribunal Constitucional e Tribunal Supremo Eleitoral alteraram a institucionalidade
democrática e criaram uma crise política sem precedentes na história republicana do Equador,
que, inclusive, impediu por vários meses a constituição do Tribunal Constitucional e da Corte
Suprema de Justiça;
[…]
5.- Interferiu na ordem constituída por interesses claramente políticos, formando-se uma
coalizão entre a Função Executiva e a maioria do Congresso Nacional, a fim de recrutar pessoal
e autoridades que lhes fossem afins no Tribunal Constitucional, que era um órgão de controle
de constitucionalidade; o Tribunal Supremo Eleitoral, com dupla competência, o qual
organizava as eleições para as mais altas dignidades do Estado, partindo do Presidente e do
Vice-Presidente da República, deputados, entre outros, e resolvia os meios de impugnação,
recursos eleitorais, julgava contas e impunha sanções; e na Corte Suprema de Justiça, órgão
da Função Judicial;
[…]
7.- Os períodos de permanência nos cargos dos [m]embros do Tribunal Constitucional e do
Tribunal Supremo Eleitoral, os quais já haviam sido designados pelo próprio Congresso
Nacional e vinham cumprindo as funções estabelecidas na Constituição e nas leis que os
regulamentavam, foram abruptamente encerrados. E no caso dos Magistrados da Corte
Suprema de Justiça […] a destituição ocorreu de forma inconstitucional e ilegal, uma vez que
não havia um prazo fixo para o exercício de seus cargos, conforme dispõe a Constituição
vigente nesta data.94
87.
A Corte destaca que o artigo 3 da Carta Democrática Interamericana dispõe que
“[s]ão elementos essenciais da democracia representativa, entre outros, o respeito aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais, o acesso ao poder e seu exercício com
sujeição ao Estado de Direito, […] e a separação e independência dos poderes públicos”.
A destituição de todos os membros do TSE implicou uma desestabilização da ordem
democrática existente nesse momento no Equador, porquanto ocorreu uma ruptura na
separação e independência dos poderes públicos, ao se praticar um ataque às três altas
92
Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, par. 174; e Tribunal
Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 211.
Cf. Caso Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, par. 174; e Tribunal
Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador, par. 211.
93
94
Cf. Laudo pericial escrito de Medardo Oleas Rodríguez, apresentado perante notário público (affidavit)
p. 5 (expediente de prova, folhas 2765 e 2766).
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