cortes do Equador nesse momento. Esta Corte ressalta que a separação de poderes não
só guarda estreita relação com a consolidação do regime democrático, mas, além disso,
busca preservar as liberdades e direitos humanos dos cidadãos.
88.
Por conseguinte, esta Corte concluiu que, embora o Congresso Nacional fosse o
órgão competente para destituir os magistrados do Tribunal Eleitoral, só podia agir no
âmbito das competências estabelecidas pela Constituição e pela lei. Portanto, no presente
caso agiu fora do âmbito de suas competências ao aprovar a Resolução 25-160, por meio
da qual foi destituído o Senhor Aguinaga Aillón. Por essa razão, e pelo reconhecimento de
responsabilidade do Estado, o Tribunal concluiu que o Estado violou o direito do Senhor
Aguinaga Aillón de que a decisão sobre a determinação de seus direitos fosse tomada por
uma autoridade competente, conforme a legislação interna, em relação à garantia da
independência judicial, que inclui a garantia à estabilidade e à inamovibilidade no cargo, nos
termos do artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento.
89.
Uma vez determinado que o órgão que levou a cabo o processo não era o
competente, e como se fez em outros casos,95 este Tribunal considera que não é
necessário entrar no exame de outras garantias estabelecidas no artigo 8 da Convenção.
Por esse motivo, a Corte não analisará as alegações apresentadas pela Comissão e pelos
representantes a respeito da suposta violação de outras garantias judiciais. Do mesmo
modo, tal como salientou no Caso da Corte Suprema de Justiça (Quintana Coello e outros
Vs. Equador), a Corte considera que, devido ao tipo de dano à separação de poderes e
à arbitrariedade da atuação do Congresso Nacional, não é necessário entrar em uma
análise detalhada das alegações das partes quanto a se a decisão de destituição
constituiu um ato de natureza punitiva, razão pela qual não examinará outros aspectos
relacionados ao eventual alcance que teria tido o princípio de legalidade (artigo 9 da
Convenção) no presente caso.
90.
Sem prejuízo disso, e em atenção ao reconhecimento de responsabilidade do
Equador, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à defesa
e do direito de conhecer prévia e detalhadamente a acusação formulada contra ele, nos
termos dos artigos 8.2.b) e 8.2.c) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1
do mesmo instrumento, em prejuízo de Aguinaga Aillón.
3. Direitos políticos
91.
O artigo 23.1.c da Convenção estabelece o direito de acesso a um cargo público, em
condições gerais de igualdade. Esta Corte interpretou que o acesso em condições de
igualdade constituiria uma garantia insuficiente, caso não esteja acompanhado pela
proteção efetiva da permanência naquilo a que se tem acesso,96 o que mostra que os
Em sentido similar, em outros casos relacionados à jurisdição penal militar, salientou que não é necessário
pronunciar-se a respeito de outras alegações sobre independência ou imparcialidade do juiz, bem como sobre
outras garantias, uma vez que chegou à conclusão que este não era o competente. Cf. Caso Cabrera García e
Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de
2010, Série C No. 220, par. 201; Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 31 de agosto de 2010. Série C No. 216, par. 161; Caso Fernández Ortega e outros Vs.
México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de agosto de 2010. Série C No. 215,
par. 177; Caso Usón Ramírez Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20
de novembro de 2009. Série C No. 207, par. 124; e Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18
de agosto de 2000. Série C No. 69, par. 115; (Quintana Coello e outros) Vs. Equador, supra, par. 181; e
Colindres Schonenberg Vs. El Salvador, supra, par. 91.
95
96
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 138; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2022. Série C No. 477, par. 95.
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