procedimentos de nomeação, promoção, suspensão e destituição de funcionários
públicos devem ser objetivos e razoáveis, ou seja, devem respeitar as garantias do
devido processo aplicáveis.97
92.
Em casos de destituições arbitrárias de juízes98 e promotores,99 esta Corte
considerou que esse direito se relaciona à garantia de estabilidade ou inamovibilidade
do cargo.100 O respeito e a garantia desse direito são cumpridos quando os critérios e
procedimentos para a nomeação, promoção, suspensão e destituição sejam razoáveis e
objetivos, e que as pessoas não sejam objeto de discriminação no exercício desse
direito.101 A esse respeito, a Corte ressaltou que a igualdade de oportunidades no acesso
e na estabilidade no cargo garantem a liberdade frente a toda ingerência ou pressão
política.102
93.
Em consequência do procedimento a que foi submetido, o Senhor Aguinaga Aillón
foi destituído do cargo de membro do TSE. A Corte considera que essa destituição
constituiu uma destituição arbitrária, tendo em vista que foi realizada por um órgão
incompetente e mediante um procedimento que não estava estabelecido legalmente.
Portanto, essa destituição arbitrária afetou indevidamente o direito do Senhor Aguinaga
Aillón de permanecer no cargo em condições de igualdade, em violação do artigo 23.1.c
da Convenção Americana.
4. Direito ao trabalho
94.
A Corte observa que nem a Comissão nem os representantes alegaram de maneira
expressa no presente caso a violação do artigo 26 da Convenção. No entanto, em virtude
do princípio iura novit curia,103 o Tribunal se pronunciará sobre a violação do direito ao
trabalho, em especial sobre o direito à estabilidade laboral, em prejuízo do Senhor Aguinaga
Aillón.
95.
A Corte constata que, para a análise a que procederá a respeito do direito à
estabilidade laboral, é necessário considerar a simultaneidade com as violações dos demais
direitos, conforme se desenvolveu anteriormente.104 A esse respeito, a Corte reconheceu
que tanto os direitos civis e políticos, como os econômicos, sociais, culturais e ambientais
(doravante denominados “DESCA”), são inseparáveis, razão pela qual seu reconhecimento
97
Cf. Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 108; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 95.
98
Cf. Inter alia, Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 138; e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru,
supra, par. 160.
Cf. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 6
de outubro de 2020. Série C No. 412, par. 115; Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 97; Caso Moya Solís Vs.
Peru, supra, par. 109; Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra, par. 160; Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai,
supra, par. 96.
99
100
Cf. Caso Martínez Esquivia Vs. Colômbia, supra, par. 95 e 96; Caso Casa Nina Vs. Peru, supra, par. 69;
Caso Moya Solís Vs. Peru, supra, par. 109; e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra, par. 160.
101
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 138; e Caso Cuya Lavy e outros Vs. Peru, supra,
par. 160.
102
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela, supra, par. 72; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El Salvador,
supra, par. 94.
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras, supra, par. 163; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai,
supra, par. 99.
103
104
Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
31 de agosto de 2017. Série C No. 340, par. 143; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 100.
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