e gozo se orientam, incontestavelmente, pelos princípios de universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação.105 Isso mostra que ambas as categorias de direitos devem ser entendidas integralmente e de forma conjunta como direitos humanos, sem hierarquias entre si e como exigíveis em todos os casos perante as autoridades que sejam competentes.106 96. Deve-se considerar, além disso, que os direitos humanos são interdependentes e indivisíveis, razão pela qual não é admissível a hipótese de que os DESCA sejam abstraídos do controle jurisdicional deste Tribunal.107 97. Esta Corte afirmou que o direito ao trabalho é um direito protegido pelo artigo 26 da Convenção.108 Em relação com o antes exposto, este Tribunal observou que os artigos 45.b e c,109 46110 e 34.g111 da Carta da OEA estabelecem uma série de normas que permitem identificar o direito ao trabalho. Em especial, a Corte observou que o artigo 45.b da Carta da OEA estabelece que “b) [o] trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de 105 100. 106 Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 141; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 100. 107 Cf. Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C No. 453, par. 57. 108 Cf. Caso Lagos del Campo Vs. Peru, supra, par. 142 e 145; Caso dos Trabalhadores Demitidos da Petroperu e outros Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2017, Série C No. 344., par. 192; Caso San Miguel Sosa e outras Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. 8 de fevereiro de 2018, Série C No. 348, par. 220; e Caso Casa Nina Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2020, Série C No. 419, par. 103-110; Caso Palacio Urrutia e outros Vs. Equador. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2021. Série C No. 446, par. 153-160; Caso Federação Nacional de Trabalhadores Marítimos e Portuários (FEMAPOR) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 1o de fevereiro de 2022. Série C No. 448, par. 107111; Caso Pavez Paves Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de fevereiro de 2022. Série C No. 449, par. 88-90; Caso Guevara Díaz Vs. Costa Rica. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de junho de 2022. Série C No. 453, par. 55-74; Caso dos Ex-Trabalhadores do Organismo Judicial Vs. Guatemala. Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. Sentença de 17 de novembro de 2021. Série C No. 445, par. 128133; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 101. Artigo 45 da Carta da OEA. - Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode alcançar a plena realização de suas aspirações dentro de uma ordem social justa, acompanhada de desenvolvimento econômico e de verdadeira paz, convêm em envidar os seus maiores esforços na aplicação dos seguintes princípios e mecanismos: […] b) O trabalho é um direito e um dever social; confere dignidade a quem o realiza e deve ser exercido em condições que, compreendendo um regime de salários justos, assegurem a vida, a saúde e um nível econômico digno ao trabalhador e sua família, tanto durante os anos de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstância o prive da possibilidade de trabalhar; c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como urbanos, têm o direito de se associarem livremente para a defesa e promoção de seus interesses, inclusive o direito de negociação coletiva e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da personalidade jurídica das associações e a proteção de sua liberdade e independência, tudo de acordo com a respectiva legislação […]. 109 Artigo 46 da Carta da OEA. - Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de integração regional latino-americana, é necessário harmonizar a legislação social dos países em desenvolvimento, especialmente no setor trabalhista e no da previdência social, a fim de que os direitos dos trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convêm em envidar os maiores esforços com o objetivo de alcançar essa finalidade. 110 Artigo 34.g da Carta da OEA. - Os Estados membros convêm em que a igualdade de oportunidades, a eliminação da pobreza crítica e a distribuição equitativa da riqueza e da renda, bem como a plena participação de seus povos nas decisões relativas a seu próprio desenvolvimento, são, entre outros, objetivos básicos do desenvolvimento integral. Para alcançá-los convêm, da mesma forma, em dedicar seus maiores esforços à consecução das seguintes metas básicas: […] g) Salários justos, oportunidades de emprego e condições de trabalho aceitáveis para todos. 111 32

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