judicial, no que se refere ao devido processo legal.118 No Caso do Tribunal Constitucional
Vs. Peru se ressaltou especificamente que “esse controle não implica avaliação alguma
sobre atos de caráter estritamente político atribuídos pela Constituição ao Poder
Legislativo”.119
105. No presente caso, a Corte lembra que, em 2 de dezembro de 2004, o Tribunal
Constitucional emitiu uma decisão mediante a qual ordenou aos juízes que, caso chegassem
a receber um pedido de amparo contra a decisão que declarou a destituição dos membros
do TSE ou atos legislativos similares, deviam “rejeitá-lo liminarmente e inadmiti-lo, pois,
caso contrário, se estaria deliberando sobre uma causa contra lei expressa, o que acarretaria
as ações judiciais respectivas”. A Corte observa que essa decisão foi adotada mediante uma
“Resolução” do Pleno do Tribunal Constitucional, cujos membros haviam sido designados
após a Resolução No. 25-160 do Congresso Nacional, mediante a qual foram destituídos os
membros que haviam feito parte desse Tribunal até 25 de novembro de 2004 (supra par.
44).
106. A Corte observa que o recurso que o Senhor Aguinaga Aillón tinha a sua disposição,
por mandato expresso do Tribunal Constitucional, era a ação de inconstitucionalidade. Em
relação a essa ação, a Corte destaca que, em conformidade com o estabelecido na
Constituição da República do Equador vigente nessa época, a interposição da referida ação
exigia que ela fosse apoiada mediante a assinatura de 1.000 pessoas no “gozo de seus
direitos políticos” ou a apresentação de um relatório favorável do Defensor Público. Cumpre
salientar, além disso, que o objeto dessa ação era analisar a conformidade formal e
substancial de uma norma ou de um ato administrativo com a Constituição, mas não
oferecia a possibilidade de reparar um direito violado, finalidade que, sim, tinha o recurso
de amparo a que o Senhor Aguinaga Aillón não teve acesso.
107. Em virtude do exposto, diante da impossibilidade de se interpor uma ação de
amparo, o Senhor Aguinaga Aillón se viu impedido de interpor ação alguma contra sua
demissão do cargo de membro do TSE. Nesse sentido, o Senhor Aguinaga Aillón
salientou perante esta Corte que:
[…] [f]oi impossível [exercer uma ação legal] tanto para mim como para os membros do
Tribunal Constitucional e os membros da Corte Suprema de Justiça, em razão de que, em 2
de dezembro de 2004, o Tribunal Constitucional de então, que substituiu o Tribunal
Constitucional destituído, aprovou uma resolução na qual ordenava a todos os juízes e varas
e tribunais do país, que não admitissem ações de amparo para impugnar a resolução R-25160 e que, caso fossem admitidas, agiriam contra lei expressa e seriam submetidos a
julgamento, de maneira que nos fechou as portas de uma tutela efetiva judicial de nossos
direitos e interesses.120
108. Ante a ausência de um recurso judicial efetivo que lhe permitisse a possibilidade de
proteção de seus direitos violados, e em consideração ao reconhecimento de
responsabilidade do Estado, a Corte considera que o Estado violou o artigo 25.1 da
Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em prejuízo do Senhor
Aguinaga Aillón.
118
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 94; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El
Salvador, supra, par. 103.
Cf. Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru, supra, par. 94; e Caso Colindres Schonenberg Vs. El
Salvador, supra, par. 103.
119
120
Cf. Depoimento do Senhor Aguinaga Aillón prestado em audiência pública realizada no dia 8 de
setembro de 2022, por ocasião do 151o Período Ordinário de Sessões.
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