E. Indenizações compensatórias
E.1. Dano material
124. A Comissão solicitou que fossem integralmente reparadas as violações de
direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, inclusive as medidas de
compensação e satisfação necessárias a respeito do dano material e imaterial sofrido
pelo Senhor Aguinaga.
125. Os representantes solicitaram que seja efetuado o pagamento de uma
compensação monetária por danos e prejuízos relacionados ao montante de
remuneração que o Senhor Aguinaga Aillón deixou de receber desde que foi destituído e
até que fosse cumprido o período para o qual foi designado, ou seja, de 25 de novembro
de 2004 a 14 de janeiro de 2007. Para o cálculo do dano material, os representantes
solicitaram que fossem considerados “[o]s salários, remunerações adicionais, despesas
de representação, bônus, viagens ao exterior para seminários, conferências,
observações eleitorais ou outras atividades, diárias, benefícios e/ou serviços que cabiam
ao Senhor Aguinaga Aillón receber”. Em virtude do exposto, calcularam a reparação
material em US$302.998,95. Além disso, os representantes salientaram que, sobre o
montante calculado, deveriam ser pagos os juros correspondentes ao período de
dezessete anos transcorrido desde o início do litígio no Sistema Interamericano.
126.
O Estado alegou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana,
as reparações não podem supor o enriquecimento indevido da vítima, pois seu fim último
é unicamente a reparação integral dos danos declarados. Nesse sentido, alegou que a
parte afetada não pode solicitar a indenização de quantias que não tenham sido
subtraídas de seu patrimônio, conforme se pretende com a cobrança de despesas de
representação, viagens ao exterior para seminários e diárias. Sobre esse ponto,
argumentou que essas despesas correspondem a “possíveis desembolsos” e não a somas
efetivamente deixadas de perceber, razão pela qual solicitou que as pretensões
relacionadas a esses montantes sejam excluídas de qualquer indenização que
eventualmente se conceda.
127. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência que o dano material supõe a perda
ou prejuízo dos rendimentos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as
consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com os fatos do caso.129
128. Este Tribunal toma nota de que os representantes apresentaram um relatório
pericial para motivar sua pretensão quanto à indenização do dano material do Senhor
Aguinaga Aillón, no qual figura uma análise contábil para determinar o lucro cessante a
respeito das remunerações que a vítima deixou de perceber desde que foi destituída de
seu cargo, em 25 de novembro de 2004, até o momento em que se encerrava o período
para o qual havia sido nomeada, 14 de janeiro de 2007. Para o respectivo cálculo, levou
em conta diferentes objetos de despesas; entre eles: o pagamento de remunerações,
bônus, férias não gozadas, anos de serviço e benefícios sociais.130 A reparação material
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C No. 91, par. 43; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 126.
129
130
Cf. Relatório pericial contábil da Senhora Carla Renata Martínez Yerovi, de 12 de agosto de 2021
(expediente de prova, folhas 2043 a 2054).
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