E. Indenizações compensatórias E.1. Dano material 124. A Comissão solicitou que fossem integralmente reparadas as violações de direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, inclusive as medidas de compensação e satisfação necessárias a respeito do dano material e imaterial sofrido pelo Senhor Aguinaga. 125. Os representantes solicitaram que seja efetuado o pagamento de uma compensação monetária por danos e prejuízos relacionados ao montante de remuneração que o Senhor Aguinaga Aillón deixou de receber desde que foi destituído e até que fosse cumprido o período para o qual foi designado, ou seja, de 25 de novembro de 2004 a 14 de janeiro de 2007. Para o cálculo do dano material, os representantes solicitaram que fossem considerados “[o]s salários, remunerações adicionais, despesas de representação, bônus, viagens ao exterior para seminários, conferências, observações eleitorais ou outras atividades, diárias, benefícios e/ou serviços que cabiam ao Senhor Aguinaga Aillón receber”. Em virtude do exposto, calcularam a reparação material em US$302.998,95. Além disso, os representantes salientaram que, sobre o montante calculado, deveriam ser pagos os juros correspondentes ao período de dezessete anos transcorrido desde o início do litígio no Sistema Interamericano. 126. O Estado alegou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana, as reparações não podem supor o enriquecimento indevido da vítima, pois seu fim último é unicamente a reparação integral dos danos declarados. Nesse sentido, alegou que a parte afetada não pode solicitar a indenização de quantias que não tenham sido subtraídas de seu patrimônio, conforme se pretende com a cobrança de despesas de representação, viagens ao exterior para seminários e diárias. Sobre esse ponto, argumentou que essas despesas correspondem a “possíveis desembolsos” e não a somas efetivamente deixadas de perceber, razão pela qual solicitou que as pretensões relacionadas a esses montantes sejam excluídas de qualquer indenização que eventualmente se conceda. 127. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência que o dano material supõe a perda ou prejuízo dos rendimentos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências de caráter pecuniário que tenham nexo causal com os fatos do caso.129 128. Este Tribunal toma nota de que os representantes apresentaram um relatório pericial para motivar sua pretensão quanto à indenização do dano material do Senhor Aguinaga Aillón, no qual figura uma análise contábil para determinar o lucro cessante a respeito das remunerações que a vítima deixou de perceber desde que foi destituída de seu cargo, em 25 de novembro de 2004, até o momento em que se encerrava o período para o qual havia sido nomeada, 14 de janeiro de 2007. Para o respectivo cálculo, levou em conta diferentes objetos de despesas; entre eles: o pagamento de remunerações, bônus, férias não gozadas, anos de serviço e benefícios sociais.130 A reparação material Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002. Série C No. 91, par. 43; e Caso Nissen Pessolani Vs. Paraguai, supra, par. 126. 129 130 Cf. Relatório pericial contábil da Senhora Carla Renata Martínez Yerovi, de 12 de agosto de 2021 (expediente de prova, folhas 2043 a 2054). 39

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