calculada nesse relatório a respeito dos rendimentos que o Senhor Aguinaga Aillón
deixou de receber nas datas indicadas chega ao valor de US$302.998,65 (trezentos e
dois mil novecentos e noventa e oito dólares e sessenta e cinco centavos dos Estados
Unidos da América). Este Tribunal observa que o Estado não formulou considerações
específicas sobre a soma a título de lucro cessante calculada na perícia apresentada
pelos representantes.
129. No que diz respeito ao pagamento de juros de mora, a reparação material
calculada no relatório pericial apresentado pelos representantes chega à soma de
US$481.148,63 (quatrocentos e oitenta e um mil cento e quarenta e oito dólares e
sessenta e três centavos dos Estados Unidos da América). A esse respeito, este Tribunal
lembra que os juros de mora foram calculados pelos representantes a partir do momento
em que o Senhor Aguinaga Aillón foi destituído do cargo de membro, em aplicação da
Codificação da Resolução da Junta Monetária, Livro Primeiro, Tomo V. Esta Corte
considera, quanto a esse ponto, que os representantes não demonstraram como, em
virtude da disposição antes citada, se deva calcular o pagamento de juros de mora como
resultado da falta de pagamento de salários e outros benefícios, por motivo da demissão
do Senhor Aguinaga Aillón do cargo de membro do TSE.
130.
Em virtude do exposto, esta Corte considera razoável ordenar ao Estado o
pagamento de uma indenização de US$302.998,65 (trezentos e dois mil novecentos e
noventa e oito dólares e sessenta e cinco centavos dos Estados Unidos da América), a
título de lucro cessante em favor do Senhor Aguinaga Aillón, referente às remunerações
que deixou de perceber, desde que foi destituído de seu cargo, em 25 de novembro de
2004, até a data prevista para o encerramento de seu mandato, 14 de janeiro de 2007.
A Corte lembra que não se infere do expediente que o Senhor Aguinaga Aillón tenha tido
algum emprego público posteriormente a sua destituição do cargo de membro do TSE,
nem que o Estado tenha alegado essa questão, razão pela qual o Estado deverá pagar a
soma antes mencionada de maneira integral.131 Essa soma deve ser paga no prazo
máximo de um ano, a contar da notificação da presente Sentença, nos termos do ponto
resolutivo número 8.
E.2. Dano imaterial
131. A Comissão solicitou que fossem integralmente reparadas as violações de
direitos humanos declaradas no Relatório de Mérito, inclusive as medidas de
compensação e satisfação necessárias a respeito do dano material e imaterial sofrido
pelo Senhor Aguinaga Aillón.
132. Os representantes solicitaram que se reconheça uma recompensa pecuniária
em razão do dano ao projeto de vida do Senhor Aguinaga Aillón, pela interrupção de seu
desenvolvimento profissional e como figura pública, em consequência da demissão
arbitrária de suas funções. Em virtude do exposto, pediram à Corte “uma reparação
justa, estabelecida de maneira imparcial”, que reflita os danos ao prestígio pessoal e
profissional do Senhor Aguinaga Aillón. Com vistas a sustentar as queixas em matéria
de dano imaterial, os representantes anexaram um relatório psicológico clínico em que
se afirma que os fatos do caso desencadearam “a exclusão e perseguição” do Senhor
Aguinaga Aillón “em relação a sua carreira política, eleitoral e profissional”, bem como
uma “sensação [pessoal] de desprestígio”.
133.
131
O Estado argumentou que o Senhor Aguinaga Aillón não conseguiu comprovar
Cf. Mutatis mutandi, Nissen Pessolani, par. 127.
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