caso concreto.
138. No presente caso não consta do expediente apoio probatório algum em relação
às custas e gastos em que os representantes incorreram na tramitação do caso perante
o Sistema Interamericano, nem se materializou uma solicitação citando um montante
específico. Não obstante isso, o Tribunal considera que essas tramitações implicaram
necessariamente desembolsos pecuniários, razão pela qual determina que o Estado deve
entregar ao Senhor Mario Melo Cevallos e à Senhora Sofía Pazmiño Yañez, que atuaram
como representantes do Senhor Aguinaga Aillón no presente caso, a quantia de
US$15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e
gastos, a qual deverá ser dividida em partes iguais entre eles. Cumpre acrescentar que,
na etapa de supervisão de cumprimento da presente Sentença, a Corte poderá dispor
que o Estado reembolse a vítima ou seu representante dos gastos razoáveis em que
tenham incorrido nessa etapa processual.
G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
139. O Estado deverá efetuar o pagamento das indenizações a título de restituição,
dano material e imaterial e reembolso de custas e gastos estabelecidos na presente
Sentença diretamente às pessoas nela indicadas, no prazo de um ano, contado a partir
da notificação da presente Sentença, sem prejuízo de que possa antecipar o pagamento
para um prazo menor, nos termos dos parágrafos seguintes.
140. Caso os beneficiários tenham falecido ou venham a falecer antes que lhes seja
entregue a quantia respectiva, esta será entregue diretamente a seus sucessores,
conforme o direito interno aplicável.
141. O Estado deverá cumprir as obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América.
142. Caso, por razões atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus
sucessores, não seja possível o pagamento das quantias determinadas no prazo
indicado, o Estado consignará esses montantes em seu favor em uma conta ou
certificado de depósito em uma instituição financeira equatoriana solvente, em dólares
dos Estados Unidos da América, e nas condições financeiras mais favoráveis que
permitam a legislação e a prática bancária. Caso não se reclame a indenização respectiva
depois de transcorridos dez anos, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros
acumulados. Caso o aqui exposto não seja possível, o Estado deverá manter assegurada,
em âmbito interno, a disponibilidade dos fundos, pelo prazo de dez anos.
143. As quantias designadas na presente Sentença a título de restituição, satisfação,
indenização por dano material e imaterial e reembolso de custas e gastos serão
entregues, na íntegra, às pessoas indicadas, conforme o estabelecido nesta Sentença,
sem reduções decorrentes de eventuais ônus fiscais.
144. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondentes aos juros bancários moratórios no Equador.
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