IX
PONTOS RESOLUTIVOS
181.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
Por unanimidade:
1.
Aceitar o reconhecimento de responsabilidade do Estado, nos termos dos
parágrafos 16 a 23 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que:
2.
O Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais,
estabelecidas nos artigos 8.1 e 8.2 b) e 8.2 c) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, e pelo consequente dano à
independência judicial, em detrimento de Carlos Julio Aguinaga Aillón, nos termos dos
parágrafos 16 a 23 e 55 a 90 da presente Sentença.
Por unanimidade, que:
3.
O Estado é responsável pela violação dos direitos políticos, estabelecidos no artigo
23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Carlos Julio Aguinaga Aillón, nos termos dos parágrafos
91 a 93 da presente Sentença.
Por cinco votos a favor e dois contra que:
4.
O Estado é responsável pela violação do direito ao trabalho, estabelecido no artigo
26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em detrimento de Carlos Julio Aguinaga Aillón, nos termos dos
parágrafos 94 a 101 da presente Sentença.
Dissentem os juízes Humberto Antonio Sierra Porto e Patricia Pérez Goldberg.
Por unanimidade, que:
5.
O Estado é responsável pela violação dos direitos à proteção judicial e a recorrer
da decisão, estabelecidos nos artigos 25 e 8.2.h) da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de
Carlos Julio Aguinaga Aillón, nos termos dos parágrafos 16 a 23 e 103 a 109 da presente
Sentença.
E DISPÕE
por unanimidade, que:
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