6. Esta Sentença constitui, por si mesma, uma forma de reparação. 7. O Estado procederá, no prazo de seis meses, a partir da notificação desta Sentença, às publicações indicadas no parágrafo 121. 8. O Estado pagará as quantias fixadas nos parágrafos 119, 130 e 136 da presente Sentença, a título de indenização, danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 139 a 144. 9. O Estado, no prazo de um ano, a partir da notificação desta Sentença, apresentará ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para cumpri-la, sem prejuízo do disposto no parágrafo 121 da presente Sentença. 10. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez tenha o Estado dado total cumprimento àquilo que nela se dispõe. Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Rodrigo Mudrovitsch, Humberto Antonio Sierra Porto, além da Juíza Patricia Pérez Goldberg, deram a conhecer seus votos individuais favoráveis e parcialmente dissidentes. Redigida em espanhol, em San José, Costa Rica, em 30 de janeiro de 2023 44

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