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a)
deu-se o cadastro da população penitenciária da Penitenciária Urso
Branco. O Diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério de
Justiça tem dado muita atenção ao sistema penitenciário do Estado de
Rondônia e tem sido um importante interlocutor do governo federal com o
governo estatal, assim como do Poder Público com os própios presos.
Ademais, o Estado se referiu a certas reformas e avanços legislativos que
espera implementar. O Estado indicou que melhorou o sistema de visitas aos
presos e também se referiu ao mutirão de execução penal e a um projeto de
promoção de direitos humanos no sistema penitenciário em Rondônia, que
espera implementar;
b)
em 21 de junho de 2004 se instalou um “Juizado Itinerante” dentro da
Penitenciária Urso Branco, o qual consiste em que o juiz de execução penal e
sua equipe visite a penitenciária e examinem aí o estado dos processos;
c)
vem-se realizando uma rigorosa investigação dos acontecimentos que
motivaram a adoção das medidas provisórias.
A respeito, o Estado
apresentou cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público de
Rondônia em 24 de junho de 2004 perante a Juiz de Direito da 2a Vara do
Tribunal do Júri, contra 49 pessoas pelo homicídio de 27 presos da
Penitenciária Urso Branco ocorridos na rebelião de janeiro de 2002; e
d)
tem-se mantido contato com a Comissão Interamericana e os
peticionários com o fim de melhorar o mecanismo de coordinação e
supervisão das medidas provisórias.
CONSIDERANDO:
1.
Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro
de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição
contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998.
2.
Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de
extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos
irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem
submetidos a seu conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas
provisórias que considere pertinentes.
3.
Que em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento estabelece que:
1.
Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema
gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às
pessoas, a Corte, ex oficio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as
medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da
Convenção.
2.
Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua concideração, a Corte
poderá atuar por solicitação da Comissão.
[…]
4.
Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias
têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica,
senão fundamentalmente tutelar uma vez que protegem direitos humanos, na