14 a) deu-se o cadastro da população penitenciária da Penitenciária Urso Branco. O Diretor do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério de Justiça tem dado muita atenção ao sistema penitenciário do Estado de Rondônia e tem sido um importante interlocutor do governo federal com o governo estatal, assim como do Poder Público com os própios presos. Ademais, o Estado se referiu a certas reformas e avanços legislativos que espera implementar. O Estado indicou que melhorou o sistema de visitas aos presos e também se referiu ao mutirão de execução penal e a um projeto de promoção de direitos humanos no sistema penitenciário em Rondônia, que espera implementar; b) em 21 de junho de 2004 se instalou um “Juizado Itinerante” dentro da Penitenciária Urso Branco, o qual consiste em que o juiz de execução penal e sua equipe visite a penitenciária e examinem aí o estado dos processos; c) vem-se realizando uma rigorosa investigação dos acontecimentos que motivaram a adoção das medidas provisórias. A respeito, o Estado apresentou cópia da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Rondônia em 24 de junho de 2004 perante a Juiz de Direito da 2a Vara do Tribunal do Júri, contra 49 pessoas pelo homicídio de 27 presos da Penitenciária Urso Branco ocorridos na rebelião de janeiro de 2002; e d) tem-se mantido contato com a Comissão Interamericana e os peticionários com o fim de melhorar o mecanismo de coordinação e supervisão das medidas provisórias. CONSIDERANDO: 1. Que o Brasil é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1992 e, de acordo com o artigo 62 da Convenção, reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. 2. Que o artigo 63.2 da Convenção Americana dispõe que, em “casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar prejuízos irreparáveis às pessoas”, a Corte poderá, nos assuntos que ainda não estiverem submetidos a seu conhecimento, por solicitação da Comissão, ordenar as medidas provisórias que considere pertinentes. 3. Que em relação a esta matéria, o artigo 25 do Regulamento estabelece que: 1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex oficio ou a pedido de qualquer das partes, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção. 2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos a sua concideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão. […] 4. Que no Direito Internacional dos Direitos Humanos as medidas provisórias têm um caráter não só cautelar no sentido de que preservam uma situação jurídica, senão fundamentalmente tutelar uma vez que protegem direitos humanos, na

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