RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 7 DE JULHO DE 2004 MEDIDAS PROVISÓRIAS A RESPEITO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CASO DA PENITENCIÁRIA URSO BRANCO VISTO: 1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Corte” ou “Tribunal”) de 18 de junho de 2002, mediante a qual requereu à República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”) que: adoptasse todas as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Casa de Detenção José Mario Alves -conhecida como “Penitenciária Urso Branco”- (doravante denominada “Penitenciária Urso Branco” ou “penitenciária”); investigasse os acontecimentos que motivaram a adoção destas medidas provisórias; informasse à Corte sobre as medidas adotadas e que apresentasse listas atualizadas de todas as personas que se encuentram recluídas na penitenciária. Igualmente solicitou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) que apresentasse suas observações a ditos relatórios. 2. A Resolución emitida pela Corte el 29 de agosto de 2002, na qual requereu ao Estado que: continuasse adotando as medidas que sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as pessoas recluídas na Penitenciária Urso Branco; apresentasse informação sobre os graves acontecimentos em prejuízo dos reclusos da referida penitenciária ocorridos depois que a Corte ordenou a adoção de medidas provisórias de proteção, mediante Resolução de 18 de junho de 2002; investigasse os acontecimentos que motivaram a adoção destas medidas provisórias, incluindo a investigação dos graves acontecimentos ocorridos depois de que a Corte emitiu a Resolução de 18 de junho de 2002; informasse à Comissão Interamericana o nome de todos os agentes penitenciários e policiais militares que se encontravam na Penitenciária Urso Branco no dia 16 de julho de 2002 e o nome dos que no momento da Resolução se encontravam trabalhando na referida instituição pública; adequasse as condições da penitenciária às normas internacionais de proteção dos direitos humanos aplicáveis à matéria; remetesse a lista completa de todas as pessoas que se encontravam recluídas na Penitenciária Urso Branco, indicasse o número e nome dos reclusos que se encontravam cumprindo condenação e dos detentos sem sentença condenatória; e que, ademais, informasse se os reclusos condenados e os não condenados se encontravam localizados em diferentes seçoes. Ademais, a Corte solicitou ao Estado e à Comissão Interamericana que tomassem as providências necessárias para a criação de um mecanismo apropriado para coordenar e supervisar o cumprimento das medidas provisórias ordenadas pela Corte. 3. Os relatórios do Estado de 11 de setembro de 2002 e 3 de dezembro de 2002; assim como os escritos de 3 de outubro de 2002 e 7 de fevereiro de 2003,

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