16
Ademais, a Comissão Interamericana e os peticionários tem enfatizado que as
insatisfatórias condições de segurança, infraestrutura, detenção e higiene que
atualmente prevalecem na penitenciária poderiam provocar outro motim dos
reclusos, assim como novos homicídios e atos de violência.
10.
Que a informação trazida recentemente pela Comissão Interamericana, pelos
peticionários e pelo Estado, assim como o exposto por todos eles durante a audiência
pública realizada em 28 de junho de 2004, demostra que atualmente prevalece na
Penitenciária Urso Branco uma situação de extrema gravidade e urgência, de
maneira que a vida e a integridade dos reclusos da Penitenciária e das pessoas que
ingresam nesta, incluindo as dos visitantes e dos agentes de segurança que prestam
seus serviços nela, se encontram em grave risco e vulnerabilidade.
11.
Que perante a gravidade da situação que impera na Penitenciária de Urso
Branco é preciso que o Estado tome de forma imediata todas as medidas necessárias
para asegurar que os direitos à vida e à integridade física sejam preservados,
independentemente de quaisquer outras medidas que se adote paulatinamente em
matéria de política penitenciária.
Em conseqüência, é preciso reiterar o
requerimento ao Estado para que adote, sem demora, as medidas provisórias
necessárias para preservar a vida e integridade pessoal de todos os presos que se
encontram em dita penitenciária e de todas as pessoas que ingresam na mesma,
entre eles os visitantes e os agentes de segurança que prestam seus serviços nela.
Ademais, é indispensável que o Estado informe ao Tribunal sobre a adoção das
referidas medidas, com o propósito de que a Corte possa considerar seu
cumprimento.
12.
Que o Estado deve adotar de forma imediata as medidas necessárias para
que não morra nem resulte ferida nenhuma pessoa na Penitenciária de Urso Branco.
Entre elas, deve tomar medidas tendentes a prevenirr que no futuro se desenvolvam
situações de amotinamento ou outras que alterem o ordem em dita Penitenciária.
Ao desvelar alterações de ordem pública, como o acontecido no presente caso, o
Estado deve atuar com apego e em aplicação da norma interna, na procura da
satisfação da ordem pública, sempre que esta norma e as ações tomadas em
aplicação desta se ajustem, a sua vez, às normas de proteção dos direitos humanos
aplicáveis à matéria9. Em efeito, como tem assinalado em ocasiões anteriores, esta
Corte reconhece “a existência da facultade, e incluso, a obrigação do Estado de
‘garantir sua segurança e manter a ordem pública’. No entanto, o poder estatal
nesta matéria não é ilimitado; é preciso que o Estado atue ‘‘dentro dos limites e
conforme os procedimentos que permitam preservar tanto a segurança pública como
os Direitos fundamentais da pessoa humana”10. Neste sentido, o Tribunal estima
que a atuação do Estado em matéria de segurança penitenciária está sujeita a certos
9
Cfr. Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo; Caso do Caracazo.
Reparações (art. 63.1 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 29 de agosto de
2002. Série C No. 95, para. 127; Caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros. Sentença de 21 de junho
de 2002. Série C No. 94, para. 217; e La Colegiação Obligatoria de Periodistas (arts. 13 e 29 Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Opinião Consultiva OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No.
5, para. 67.
10
Cfr. Caso da Penitenciária de Urso Branco, Medidas Provisórias. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 22 de abril de 2004, considerando décimo; Caso Bulacio.
Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C No. 100, para. 124; e Caso Juan Humberto Sánchez.
Sentença de 7 de junho de 2003. Série C No. 99, para. 86.