dos familiares da senhora Oviedo Bonilla, na XIII Brigada, “um dos soldados que estava de guarda aproximou-se e [disse a irmã] que não desistisse, que continuasse vindo, pois ela estava lá”390. Além disso, informaram aos familiares de Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Irma Franco Pineda, de maneira específica, que os desaparecidos foram mortos e enterrados em uma cova comum391. Desta forma, os familiares de pelo menos sete vítimas desaparecidas (Cristina del Pilar Guarín Cortés, Carlos Augusto Rodríguez Vera, David Suspes Celis, Irma Franco Pineda, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Anzola de Lanao e Lucy Amparo Oviedo Bonilla) receberam informações posteriores aos fatos, indicando que seus familiares estavam detidos em instalações militares392. informação e afirmou que todas as suas declarações anteriores e informações concedidas ao marido de Lucy Amparo Oviedo Bonilla foram dadas apenas por suposição própria e com objetivo de dar um conforto espiritual aos familiares das vítimas. A respeito, o 3° Juizado avaliou a informação fornecida pelos familiares e concluiu que “deve existir uma razão para que a informação [oferecida pelo empregado do Ministério da Defesa], de uma hora para outra, tenha se tornado totalmente diferente”. De outra parte, o Tribunal Superior considerou que a informação recebida pelos familiares da senhora Oviedo Bonilla “não era coerente”, tampouco “parece lógico que [uma pessoa com um cargo de caráter administrativo] tivesse obtido [tal] informação”. Cf. Declaração de Luz Dary Semper Bedoya, de 21 de dezembro de 1985, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 28.246); Declaração de Antonio Suspes Pérez, de 8 de janeiro de 1986, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 28.230); ampliação de denúncia penal de 29 de agosto de 2001 de Héctor Jaime Beltrán (expediente de prova, fl. 1.122); Ampliação da denúncia de 29 de agosto de 2001 de María del Pilar Navarrete Urrea (expediente de prova, fl. 28.889); Extrato da declaração de Cecilia Cabrera, de 25 de novembro de 1985, na Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.213); Declaração de Oscar Anzola Mora, de 3 de fevereiro de 1986, perante o 9°Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.003); Extratos de declarações dos familiares e Gloria Anzola, na Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.105); Declaração de Ana María Bonilla de Oviedo, de 2 de abril de 1986, perante o 27° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.970); Declaração de Jairo Arias Méndez, de 19 de dezembro de 1985, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fls. 29.625 e 29.626); Declaração de Rafael María Oviedo, de 18 de dezembro de 1985, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fls. 29.651 e 29.652); Declaração de Emiliano Sánchez Zuluaga, de 26 de dezembro de 1985, perante o 9°Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fls. 29.605 a 29.607); Declaração de Jorge Eliécer Franco Pineda, de 14 de agosto de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, 28.983 e 28.984); sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.051); e Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.163 e 23.164). 390 Declaração de Armida Eufemia Oviedo Bonilla, de 24 de junho de 2008, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 29.575). 391 A respeito, um oficial do exército disse chorando ao irmão de Irma Franco Pineda: “não insista mais”: “os mantiveram por oito dias nos estábulos de Usaquén, depois os mataram e os cadáveres de quase todos foram levados para a cova comum do Cemitério do Sul, mas os de Irma e o de uma senhorita Anzola foram levados para a cova comum do cemitério de Chapinero, por considerarem que suas famílias tinham certa capacidade de reação pública e de outras coisas”. Cf. Declaração de Jorge Eliécer Franco Pineda, de 14 de agosto de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 28.983); Carta dirigida aos Magistrados do Tribunal Especial de Instrução Criminal por Rafael María Oviedo Acevedo e Ana María Bonilla de Oviedo, de 2 de dezembro de 1985 (expediente de prova, fl. 29.664); e Declaração de Rafael María Oviedo Acevedo, de 18 de dezembro de 1985 (expediente de prova, fl. 30.389). 392 De outra parte, a Corte observa que os representantes forneceram como prova a transcrição de uma fita cassete, realizada pela Procuradoria, onde supostos “agentes do B-2 e dos meios de inteligência do Estado” que participaram da retomada do Palácio da Justiça, relatam que 12 ou 13 pessoas haviam sido “conduzidas imediatamente às instalações da Escola de Cavalaria no Cantão Norte e da Brigada de Institutos Militares ao Norte de Bogotá”. A fita menciona os nomes de “David Celis, Jaime Beltrán, […] Hernando Fernández, […] e Carlos Rodríguez”, bem como de Luz Marina ou Luz Marina ou Luz Mery Puerta, Luz Mery Puerta ou Luz María A. Puerta; Nohora Esguera […] e Rosa ou Margarita […] Castiblanco”, que estariam “detidas em outra instalação militar”. A respeito, o Estado alegou que “seu conteúdo não coincide com o resto dos elementos de convicção que foram reunidos por ocasião dos fatos, além do registro não se encontrar disponível para verificação, pois só há uma transcrição de seu conteúdo”. A Corte observa que dois tribunais penais de primeira instância outorgaram valor probatório à mencionada fita cassete. Contudo, em sua sentença de 30 de janeiro de 2012, o Tribunal Superior de Bogotá determinou que “seu conteúdo não merece credibilidade”, entre outras razões, porque o pai de Carlos Augusto Rodríguez Vera, ao escutar a fita, destacou que “não dava muita credibilidade a sua origem do B2, porque em algumas fotocópias deixadas nos hospitais, clínicas, presídios, solicitando informações sobre os desaparecidos, ao escrever o nome do garçom BERNARDO BELTRAN HERNANDEZ, houve dois erros mecanográficos e a inicial do nome e do segundo sobrenome foram trocadas e ao me darem o nome deste funcionário da cafeteria [...] não o relacionaram com seu nome verdadeiro, disseram HERNANDO FERNANDEZ”. Ademais, na mesma fotocópia estava escrito “o telefone de um amigo dos meus filhos”, e é o mesmo número que mencionaram ao pai de Carlos Augusto quando ligaram para lhe oferecer a fita. A Corte considera que as coincidências indicadas pelo próprio pai de um dos desaparecidos, bem como o fato de que não haver a fita cassete, mas somente sua transcrição, não permitem que a Corte outorgue o valor probatório pretendido pelos representantes. À luz do exposto, a Corte tampouco levará em consideração as ligações recebidas pelos familiares de Héctor Jaime Beltrán Fuentes, David Suspes Celis e Carlos Augusto Rodríguez Vera, em 15 de novembro, que se relacionem a esta fita cassete. Cf. Diligência de transcrição da fita cassete recuperada por Carlos Arturo Guana Aguirre, Assessor da Procuradoria Geral da Nação, de 9 de janeiro de 1986 (expediente de prova, fls. 29.779 e 29.781); Sentença 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl. 21.058); Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.036 a 24.038); Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.236 a 23.239); Declaração de Enrique Rodríguez Hernández, de 28 de outubro de 1986, perante a Inspeção da Procuradoria Delegada para as Forças Militares (expediente de prova, fls. 27.915 e 27.916); Declaração de María del Pilar Navarrete Beltrán, de 3 de janeiro de 1986, perante o 9°

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