262. A Corte ressalta que os locais onde efetivamente foram detidas as pessoas suspeitas
de participar da tomada do Palácio da Justiça, coincidem com a informação recebida pelos
familiares sobre onde estariam detidos seus entes queridos, assim como com as declarações
de Tirso Sáenz Acero e Edgar Villamizar Espinel, membros do Exército no momento dos fatos
(pars. 252, 253, 260, e 261). Apesar de não se poder comprovar a veracidade das informações
recebida pelos familiares, o exposto constitui um indício a mais sobre a suposta saída com
vida e a detenção das pessoas desaparecidas. Em conclusão, a Corte observa que os familiares
de Bernardo Beltrán Hernández, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Héctor Jaime Beltrán Fuentes,
Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Gloria Anzola de Lanao, Carlos Augusto
Rodríguez Vera, Irma Franco Pineda e Luz Mary Portela León (9 das 12 supostas vítimas
desaparecidas) receberam informações, durante ou após os fatos, segundo as quais seus
familiares específicos ou, em geral, que os funcionários da cafeteria sobreviveram aos
acontecimentos do Palácio da Justiça, e foram levados às instalações militares e, em alguns
casos, foram, inclusive, avisados de que estavam sendo torturados. Isto é consistente com a
prática da época em relação a suspeitos de pertencerem a um grupo guerrilheiro (par. 375
infra) e constitui um indício adicional do ocorrido às supostas vítimas.
A.2.e. A negação da força pública de haverem detido as pessoas
provenientes do Palácio da Justiça
263. Durante a tomada e a retomada do Palácio da Justiça, familiares de vários
desaparecidos tentaram se aproximar do Palácio da Justiça e da Casa del Florero para
perguntar pelos seus familiares, mas não conseguiram aproximar-se ou foram informados de
que não haviam sido detidos393. Contudo, o irmão de Héctor Jaime Beltrán era “oficial do
[DAS], responsável pela segurança pessoal do 80° Juiz de Instrução Criminal Especializado”, e,
portanto, conseguiu entrar no primeiro andar da Casa del Florero, tanto no dia 6, como no dia 7
de novembro. Após receber a informação de que os funcionários da cafeteria se encontravam
em um caminhão (par. 256 supra), “percorreu, com outros companheiros, todo o perímetro da
Praça Bolívar, [e revistou os caminhões militares que se encontravam ali,] mas não encontrou
[seu] irmão, nem os demais funcionários da cafeteria”394.
264. Sobre esta informação, o Tribunal Superior indicou que, “é óbvio que [o irmão
solicitou ajuda em sua busca aos seus companheiros do DAS]” e ainda assim não obteve êxito.
Neste sentido, o Tribunal concluiu que:
Héctor Jaime Beltrán não foi encaminhado [à Casa del Florero ou a instalações
militares], pois seu próprio irmão, como detetive do DAS, permaneceu nas redondezas
do Palácio da Justiça em busca dos funcionários da cafeteria e, em especial, de seu
próprio irmão,
Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 28.930); e Declaração de Luz Dary Semper Bedoya, de 21 de
dezembro de 1985, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 28.249).
393
Ver, por exemplo, declaração prestada, em 6 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por
Deyamira Lizarazo (expediente de prova, fl. 35.711); e Declaração de Rosalbina León, de 12 de dezembro de 1985, perante o 9°
Juizado de Instrução Criminal de Bogotá Ambulante (expediente de prova, fl. 29.901).
394 Cf. Declaração prestada em 2 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit), por Mario Beltrán
Fuentes (expediente de prova, fls. 35.558 e 35.559); Extrato da declaração de Mario Beltrán, de 20 de janeiro de 1986, na
sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fl. 23.093); e Declaração de Mario
David Beltrán Fuentes, de 10 de abril de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 28.934).
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