antes mesmo dos reféns começarem a sair, no dia 6 de novembro, até o término da tomada, no dia 7 de novembro, como afirmou em sua declaração [...], e não o viu395. 265. A respeito, a Corte recorda que um dos elementos característicos de um desaparecimento forçado é precisamente “a recusa de reconhecer a detenção e de revelar o destino ou o paradeiro da pessoa em causa”, por isso é questionável descartar o possível desaparecimento de uma pessoa com base na ausência de informação. Não é lógico, nem razoável, investigar um desaparecimento forçado, ou negar a sua ocorrência, com base na falta de fornecimento de informações pelos possíveis responsáveis ou autoridades envolvidas a respeito do paradeiro da pessoa desaparecida. A Corte recorda que na investigação de um suposto desaparecimento forçado as autoridades estatais devem levar em consideração os elementos característicos deste tipo de delito396. 266. De outra parte, segundo as declarações dos familiares, ao chegarem às instalações militares, os agentes estatais responsáveis negavam que seus familiares se encontravam detidos naquele local (par. 110, 112, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131 e 133 supra). 267. Sobre este ponto, o 3° Juizado Penal observou que “os militares, apesar das várias provas que indicavam a presença de alguns dos desaparecidos nas instalações militares, negaram sistematicamente este fato até a presente data”397. Neste sentido, ressaltou que forneceram informações diferentes para a mãe e a irmã de Gloria Stella Lizarazo Figueroa (um “Sargento” da “Brigada localizada em Usaquén” lhes disse que somente havia homens detidos e que eram os líderes), para o esposo da senhora Lizarazo Figueroa (lhe indicaram que “havia um pessoal do Palácio da Justiça detido”, sem mencionar nomes) e para o irmão de Gloria Anzola de Lanao (para quem “reconheceram” que “havia dois detidos que foram torturados por excessos de alguns oficiais de médio escalão, mas ninguém mais, sem fazer menção aos líderes que foram mencionados para a mãe e a irmã de Gloria Stella)398. Neste mesmo sentido, a Corte observa que, segundo a mãe de Lucy Amparo Oviedo Bonilla, seu genro foi até a XIII Brigada onde lhe indicaram que “não havia ninguém detido lá”399. Sem embargo, a irmã da senhora Oviedo Bonilla afirmou que ao perguntar por ela, procuraram seu nome em uma lista das “pessoas que estavam dentro [da Brigada]”400. 268. Esta Corte considerou demonstrado que as pessoas consideradas como suspeitas foram detidas nas instalações militares, nas quais os familiares dos desaparecidos recorreram em busca de seus entes queridos. A negação de tais detenções evidencia o ocultamento de que existiam pessoas detidas, o qual é um dos elementos do desaparecimento forçado. Portanto, a Corte constata que os familiares das 395 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.100 e 23.238). Cf. Caso González Medina e Familiares Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de fevereiro de 2012. Série C n° 240, par. 162. 397 O Juizado destacou que “tendo em vista a insistência daqueles que compareciam à XIII Brigada em busca de respostas, a informação ali fornecida, supreendentemente, mudou, [apontando que] havia, sim, pessoas detidas”. Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.034 e 24.057). 398 Oscar Anzola Mora afirmou que “aproximadamente na segunda semana de dezembro, visitou o General Mejía Henao, [Procurador Delegado perante as Forças Militares], que o recebeu de forma cordial e fez uma análise dos fatos, reconhecendo que houve dois detidos que foram torturados pelos excessos de alguns oficiais de médio escalão, os quais já foram sancionados, [ e não havia mais nenhum outro detido]”. Cf. Declaração de Oscar Anzola Mora, de 3 de fevereiro de 1986, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fls. 30.003 e 30.004); Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fl. 24.058); Declaração de Lira Rosa Lizarazo, de 12 de dezembro de 1985, perante o 9° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fl. 29.541); Declaração de Deyamira Lizarazo, de 25 de janeiro de 1986 perante o 9° Juizado de Instrução Criminal (expediente de prova, fl. 29.561); Declaração prestada, em 5 de novembro de 2013, perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luis Carlos Ospina Arias (expediente de prova, fl. 35.639). 399 Cf. Declaração de Ana María de Oviedo, de 2 de abril de 1986, perante o 27° Juizado de Instrução Criminal Ambulante (expediente de prova, fl. 30.970). 400 Cf. Declaração de Armida Eufemia Oviedo Bonilla, de 24 de junho de 2008, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 29.575). 396

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