ter visto, em dois vídeos, a David Suspes Celis438. O 3° Juizado Penal e o 51° Juizado
atribuíram valor probatório aos reconhecimentos realizados com relação à David Suspes
Celis439. Por sua vez, o Tribunal Superior, no processo contra o Comandante da Escola de
Cavalaria, não deu credibilidade aos referidos reconhecimentos porque não tinham sido feitos
por seus familiares e, no seu entender, não eram suficientemente claros440. Entretanto, a
Turma do Tribunal Superior, no processo contra o Comandante da XIII Brigada, considerou que
não havia dúvida de que a pessoa reconhecida por Cecilia Cabrera era David Suspes Celis441.
283. Embora Héctor Jaime Beltrán Fuentes não tenha sido reconhecido nos vídeos por
seus familiares, o Tribunal Superior de Bogotá, no processo contra o Comandante da Escola
de Cavalaria, identifica em um vídeo “um jovem [que] por sair no mesmo grupo dos
funcionários da cafeteria, [...] no mesmo percurso até o museu, com as mãos sobre a cabeça,
também fortemente vigiado por dois soldados, [poderia ser] Jaime Beltrán”. Sem prejuízo da
referida consideração, o Tribunal Superior considerou que “o acervo probatório é insuficiente
para elaborar uma inferência de reconhecimento oficioso por esta instância”442. A respeito, a
Corte nota que o pai de Héctor Beltrán Fuentes declarou que sua esposa tinha reconhecido
seu filho em um vídeo “que estava com o advogado Eduardo Umaña [...] mas [...] o vídeo
desapareceu”443.
284. Tendo em vista que as alegações do Estado coincidem com as objeções do Tribunal
Superior na sentença contra o Comandante da Escola de Cavalaria no que se refere aos
reconhecimentos, a Corte fará sua análise. Em primeiro lugar, nos casos de Cristina del Pilar
Guarín Cortés, Gloria Stella Lizarazo Figueroa e Lucy Amparo Oviedo Bonilla, são questionados
os reconhecimentos realizados com base nas inconsistências entre a roupa que a pessoa
desaparecida deveria estar vestindo e a que supostamente aparece no vídeo (pars. 277, 279 e
280 supra)444. A Corte considera que estas inconsistências não são suficientes para
desmerecer os reconhecimentos já que: (i) é razoável que os familiares não recordem da
roupa que usava seu ente querido no dia da tomada do Palácio da Justiça, mesmo pouco
tempo depois dos fatos, mas sobretudo com o passar dos anos, e (ii) ao desconhecer o
ocorrido com as pessoas
438
A declarante reconheceu David no vídeo obtido na inspeção da casa do Comandante da Escola de Cavalaria e no vídeo do
programa Noticiero 24 horas, entregue por Ana María Bidegain e no vídeo n° 1 em Beta, obtido na inspeção na Procuradoria
Geral da Nação. Cf. Declaração de Cecilia Cabrera, de 16 de agosto de 2007, perante a Promotoria (expediente de prova, fl.
28.221).
439 Cf. Sentença do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 9 de junho de 2010 (expediente de prova, fls. 24.005
e 24.006); Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fls. 20.960 e
20.961), e Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 28 de abril de 2011 (expediente de prova, fls. 24.512 e
24.513). 440 A respeito, afirmou que “a percepção de [Cecilia Cabrera] sobre a quem ela observa neste vídeo não é clara, pois ela
mesma diz: que parece ser”. Além disso, ressaltou que a declarante já havia visto este vídeo em 1988 e não o reconheceu. Cf.
Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.112, 23.117 e 23.122).
441 Na referida decisão, o Tribunal Superior observa que Cecilia Cabrera, como gerente da cafeteria, o conhecia bem, e, portanto,
seu reconhecimento “é uma fonte muito confiável”. Após sua própria corroboração concluiu que “a semelhança de imagens
[entre a pessoa no vídeo e as fotografias de David Suspes Celis] não deixa dúvida [...] de que se trata da mesma pessoa”.
Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fls. 38.357 e 38.362).
442 A respectiva Turma do Tribunal Superior considerou que “como não há um reconhecimento por qualquer de seus familiares
ou parentes nos vídeos das pessoas saindo do Palácio, nem parece que se tenha solicitado qualquer diligência com esse fim, e
tendo em vista a conduta adotada por seu irmão, Mario, de se afastar para evitar perseguições ou outra desgraça para sua
família” permanecia a dúvida sobre sua saída com vida do Palácio. Adicionalmente, a Turma ressaltou que, no momento da
possível saída de Héctor Jaime Beltrán Fuentes junto com outros funcionários da cafeteria, o irmão do senhor Beltrán Fuentes “se
encontrava na região da pista 8 com a rua 11, donde não poderia ter observado quem saía pela porta principal”. Cf. Sentença do
Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fls. 38.343, 38.344 e 38.346).
443 Cf. Declaração de Héctor Jaime Beltrán, de 20 de fevereiro de 2006, perante a Promotoria (expediente de prova, fl. 28.898).
No processo contra o Comandante da XIII Brigada, o Tribunal Superior considerou que a afirmação do pai do senhor Beltrán
Fuentes sobre o supostamente visto por sua esposa “não serve de base para nenhuma inferência válida”. Cf. Sentença do
Tribunal Superior de Bogotá, de 24 de outubro de 2014 (expediente de prova, fl. 38.343).
444 Cf. Sentença do Tribunal Superior de Bogotá, de 30 de janeiro de 2012 (expediente de prova, fls. 23.111, 23.117, 23.165, 23.180,
23.190 a 23.192).
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