Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Lucy Amparo Oviedo Bonilla e Gloria Anzola de Lanao, desconhecendo seu paradeiro até o presente momento, e, portanto, violou os direitos reconhecidos nos artigos 7, 5.1, 5.2, 4.1 e 3 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo tratado e ao artigo I.a da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em detrimento das pessoas acima mencionadas. A avaliação acerca da obrigação de garantir os referidos direitos por via de uma investigação diligente e efetiva do ocorrido é realizada no capítulo XI desta Sentença. 325. Os representantes alegaram também a violação dos artigos III e XI da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado. Não obstante, a Corte considera que a alegada violação ao artigo XI já foi analisada dentro das considerações relativas ao artigo 7 da Convenção Americana. Dessa maneira, a Corte observa que embora os representantes incluem, em suas conclusões, uma possível violação ao artigo III, como consequência do desaparecimento forçado das vítimas, não fundamentaram tal violação alegada, e, portanto, a Corte não considera pertinente realizar um pronunciamento a respeito. 326. A respeito de Ana Rosa Castiblanco Torres e Norma Constanza Esguerra Forero, a Corte ressalta que por dezesseis anos desconheceu-se o paradeiro da senhora Castiblanco Torres, cujo corpo foi encontrado na cova comum do Cemitério do Sul (par. 133 supra), enquanto que, até o momento da emissão desta Sentença, se desconhece o paradeiro da senhora Esguerra Forero, apesar de se conhecer, desde 1986, a possibilidade dos seus restos mortais terem sido entregues equivocadamente aos familiares de um Magistrado falecido durante os fatos (par. 307 supra). A Corte já estabeleceu que o direito dos familiares das vítimas de conhecer onde se encontram os restos de seus entes queridos constitui, além de uma exigência do direito de conhecer a verdade, uma medida de reparação e, portanto, dá origem ao dever correlato do Estado de satisfazer estas justas expectativas. Receber os corpos das pessoas que faleceram durante os fatos era de suma importância para seus familiares, assim como permitir sepultá-los de acordo com suas crenças e encerrar o processo de luto que vivenciaram com os fatos503. 327. Este Tribunal considera que a forma que foram tratados os corpos das pessoas falecidas, o sepultamento em covas comuns, sem respeitar parâmetros mínimos que facilitariam a posterior identificação dos corpos, bem como a ausência de entrega dos corpos aos familiares pode constituir um tratamento degradante, em detrimento da pessoa falecida, assim como de seus familiares504. Nesse sentido, a ausência de determinação do paradeiro da senhora Castiblanco Torres, por dezesseis anos, e da senhora Esguerra Forero, até o momento, implica na violação do dever de garantir seu direito à vida, reconhecidos no artigo 4 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento. A avaliação acerca da obrigação de garantir tal direito por via de uma investigação efetiva será realizada no capítulo XI desta Sentença, enquanto que a alegada violação do direito à integridade pessoal dos familiares destas vítimas será analisada no capítulo XIII infra. 503 Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2009. Série C n° 211, par. 245; e Caso Nadege Dozerma e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251, par. 115. 504 Mutatis mutandi, Caso Nadege Dozerma e outros Vs. República Dominicana. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de outubro de 2012. Série C n° 251, par. 117.

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