que “os interrogatórios foram numerosos, [...] e a intenção era conseguir informações e uma
confissão dos detidos”. Tendo em vista o exposto, solicitaram que se declare que a Colômbia
violou os artigos 5 e 7, em relação ao artigo 1.1 da Convenção, em detrimento das quatro
supostas vítimas.
372. O Estado reconheceu que Yolanda Santodomingo e Eduardo Matson foram detidos e
submetidos a torturas, logo após serem evacuados do Palácio da Justiça. Entretanto, alegou
que, “até a presente data”, não existem elementos probatórios que permitam concluir, com
segurança, a existência das violações que foram interpostas pela Comissão e pelos
representantes à liberdade e à integridade pessoal de Orlando Quijano e José Vicente
Rubiano. Destacou que não se pode concluir que todas as pessoas que alegam ser vítimas de
agressões durante os fatos realmente o são, e que o ocorrido a Yolanda Santodomingo e
Eduardo Matson foram fatos graves, mas isolados. De acordo com o Estado, “existem
circunstâncias que justificam a restrição da liberdade pessoal, mesmo sem a intervenção
judicial prévia”. Neste sentido, alegou que a detenção provisória de Orlando Quijano estava
autorizada, para fins de identificação, pela legislação vigente naquele momento. Explicou que
os fatos do caso significaram um grave comprometimento da ordem e da segurança pública,
portanto, as autoridades deviam fazer uso dos meios que estavam ao seu alcance para
verificar a identidade das pessoas que estavam no Palácio e seus arredores, e descartar sua
participação na ocorrência dos fatos. Apontou que o senhor Quijano “somente permaneceu
nas instalações militares durante o período necessário para ser indagado sobre seus dados
pessoais (não mais do que cerca de três horas) e, em seguida, foi encaminhado para as
autoridades policiais para esclarecer sua identificação e seus antecedentes”, assim “teria
permanecido durante um prazo razoável sob detenção administrativa”, “especialmente
quando se considera as muitas atividades que as autoridades realizavam durante esses dias,
considerando a magnitude dos fatos do Palácio”. Ademais, destacou que “o senhor Quijano e
os demais detidos sabiam que estavam sob detenção administrativa com a finalidade de
verificar sua identidade e descartar sua participação nos eventos do Palácio da Justiça”. Além
disso, alegou que existem provas documentais que comprovam que o senhor Quijano “foi
respeitado quanto a sua integridade pessoal”. Em relação a José Vicente Rubiano, o Estado
argumentou que a sua detenção “se enquadra nas disposições [...] do Decreto n° 1.056 de
1984”. Observou que ��foi detido por seu suposto envolvimento no transporte ilegal de armas
e, posteriormente, foi colocado à disposição da autoridade competente”, portanto, a restrição
a sua liberdade “esteve amparada em causas e procedimentos estabelecidos pela legislação
nacional” e “obedeceu a um caso de flagrante”. Ressaltou que a suposta vítima permaneceu
detida “em um estabelecimento previsto para este propósito (Presídio Modelo)” e “não
existem elementos para argumentar que o senhor Rubiano tenha sido agredido em sua
integridade pessoal por agentes do Estado, enquanto esteve sob sua custódia”. A este
respeito, afirmou que “há apenas uma prova das [supostas] agressões que consiste na sua
própria declaração, que demonstrou claras contradições, apesar de corresponder aos fatos que
deveriam ser claros para ele, de acordo com sua gravidade”.
B. Considerações da Corte
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