princípios gerais expressos ou tácitos correspondentes sejam, per se, compatíveis com a Convenção607. Assim, não se deve equiparar o conceito de “arbitrariedade” com o de “contrário à lei”, mas sim interpretá-lo de maneira mais ampla a fim de incluir elementos de incorreção, injustiça e imprevisibilidade608. 402. Ademais, este Tribunal destaca que a proibição da privação arbitrária de liberdade é um direito inderrogável e não suscetível de suspensão, aplicável inclusive nos casos em que se pratique a detenção por razões de segurança pública609. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha determinou que a proibição da privação arbitrária de liberdade610 é uma norma de direito internacional humanitário consuetudinário, aplicável em conflitos armados internacionais e não internacionais. Por consequência, de acordo com “as [...] obrigações que [...] impõem o Direito Internacional”611, a proibição de detenção ou encarceramento arbitrário tampouco é suscetível de suspensão durante um conflito armado interno. 403. Além disso, esta Corte reitera que a ausência de registro de uma detenção pode constituir em uma violação aos artigos 7.1 e 7.2 da Convenção (par. 247 supra). B.2.1. Privações de liberdade de Yolanda Santodomingo Albericci, Eduardo Matson Ospino e Orlando Quijano 404. Em primeiro lugar, a Corte considera pertinente recordar que o artigo 7 da Convenção Americana protege contra toda interferência ilegal ou arbitrária da liberdade física612. Mesmo quando uma detenção seja realizada para fins de identificação ou por razões de segurança e de ordem pública, deve cumprir com todas as garantias do artigo 7 da Convenção613. 405. A respeito da situação do senhor Quijano, este Tribunal ressalta que o Estado alegou que sua “retenção” foi em virtude dos artigos 23 e 28 da Constituição vigente na época, que permitia uma detenção administrativa por razões de segurança nacional, não sendo necessário 607 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 91; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 127. 608 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 92; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 127. 609 Cf. Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 120, citando: Comitê de Direitos Humanos, Observação geral n° 29 sobre a suspensão de obrigações durante um estado de exceção, CCPR/C/21/Rev.1/Add/11, 31 de agosto de 2001, pars. 11 e 16, e Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária, Relatório do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária, A/HRC/22/44, 24 de dezembro de 2012, pars. 42 a 51. Ademais, ver: Comitê de Direitos Humanos, Observação geral n° 8 de 1982, HRI/GEN/1/Rev.9 (Vol.I), par. 4. 610 Cf. CICR, O direito internacional humanitário consuetudinário, vol. I, norma 99, editado por Jean-Marie Henckaerts e Louise Doswald-Beck, 2007. 611 Artigo 27.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 612 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C n° 170, par. 53; Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C n° 229, par. 76. 613 Em sentido similar, ver: Caso Torres Millacura e outros Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de agosto de 2011. Série C n° 229, par. 76; e Vélez Loor Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2010, Série C n° 218, par. 116.

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