virtude do Decreto n° 1.038 de 1984, no qual o Presidente Betancur decretou estado de sítio
em todo o território nacional. A Corte não conta com informações precisas sobre quais
direitos foram suspensos, tendo em vista o estado de sítio, ou as condições e seus alcances
específicos, conforme o artigo 27 da Convenção Americana632.
412. Não obstante, a Corte destaca a declaração do perito Federico Andreu Guzmán, que
indicou que, na época dos fatos, “mediante legislação de exceção, foram concedidos [...]
poderes de polícia judiciária às forças militares, [isto é], concederam capacidade autônoma
para investigar delitos, realizar buscas, detenções e coleta de provas [...] e na maioria dos
casos, [tais funções eram exercidas por] oficiais da inteligência militar, [e isso] resultou em
muitos abusos” e “numerosas violações de direitos humanos (como detenções arbitrárias,
buscas ilegais e torturas)”633. A respeito, este Tribunal avalia pertinente recordar que a
possibilidade de conceder às Forças Armadas funções dirigidas à restrição da liberdade
pessoal de civis deve responder a estritos critérios de excepcionalidade e devida diligência na
salvaguarda das garantias convencionais, tendo em vista que o regime próprio das forças
armadas militares não se compatibiliza com as funções que são próprias das autoridades
civis634.
413. De outra parte, este Tribunal tem assinalado que o Estado, ao alegar que a detenção
foi devido ao flagrante delito, tem o ônus de demonstrá-lo635. Neste sentido, a Corte observa
que o senhor Rubiano Galvis foi detido em um posto de controle militar, no qual,
aparentemente, foram encontradas armas (uma pistola e um ou dois revólveres) no interior
do ônibus que o transportava636 (par. 395 supra). O senhor Rubiano Galvis insistiu que,
embora tenham encontrado armas, elas não lhe pertenciam, enquanto que o Estado alegou o
contrário. Não obstante, a Corte constata que a Colômbia não apresentou nenhum registro da
apreensão realizada ou qualquer tipo de documento que conste o alegado flagrante. O único
documento oficial que foi apresentado do qual se depreende os motivos de tal detenção é
uma declaração
procedimento [estabelecido na referida norma]”. Não consta do expediente o Decreto n° 1.056 de 1984. Sem embargo, foi citado
pela Comissão Interamericana, em seu Relatório de Mérito, bem como pelo Estado, em suas alegações finais escritas. Cf.
Relatório de Mérito (expediente de mérito, fl. 120); e Escrito de alegações finais do Estado (expediente de mérito, fls. 4.352 e
4.353).
632 Este Tribunal estabeleceu que a suspensão de garantias constitui uma situação excepcional, segunda a qual resulta lícito para
o governo aplicar determinadas medidas restritivas aos direitos e liberdades que, em condições normais, estão proibidas ou
submetidas a requisitos mais rigorosos. Isto não significa, no entanto, que a suspensão de garantias engloba a suspensão
temporal do Estado de Direito ou que autorize os governantes a afastar de sua conduta a legalidade que devem se ater a todo
momento. Estando suspensas as garantias, alguns dos limites legais da atuação do poder público podem ser diferentes dos
vigentes quando em condições normais, mas não devem ser considerados inexistentes nem cabe, consequentemente, entender
que o governo esteja investido de poderes absolutos, além das condições que tal legalidade excepcional autoriza. Cf. Habeas corpus
no caso de suspensão de garantias (arts. 27.2, 25.1 e 7.6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo
OC-8/87 de 30 de janeiro de 1987. Série A n° 8, par. 24; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 137.
633 Cf. Declaração de Federico Andreu Guzmán, prestada na audiência pública sobre o mérito realizada no presente caso; e
Resumo escrito de sua perícia (expediente de prova, fl. 36.356).
634 Cf. Caso Cabrera García e Montiel Flores Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
novembro de 2010. Série C n° 220, par. 89.
635 Cf. Caso Gangaram Panday Vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de janeiro de 1994. Série C n° 16, pars.
50 e 51; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
novembro de 2013. Série C n° 274, par. 118.
636 Sem prejuízo do exposto, consta do expediente um relatório de operações no qual é possível verificar que durante esse mês, o
Batalhão Escola de Infantaria realizou diversas buscas, entre as quais foi registrado o seguinte: “Operações próprias e seus
resultados [...] A. Batalhão Escola de Infantaria [...] 12. O 071800-NOV-85, realizou buscas no município de Zipaquirá, e detiveram
os seguintes delinquentes: José Ignacio Ramírez Reyes, Orlando Fonseca Operador, José Vicente Rubiano Galvis, José Abel Vega
Díaz, Nicolás Buitrago”. No entanto, o 51° Juizado Penal do Circuito Judicial de Bogotá estabeleceu que este relatório evidencia
uma falsidade, na medida em que tais pessoas não foram detidas em uma busca, mas sim em um posto de controle militar. Cf.
Forças Armadas da Colômbia, Relatório Periódico de Operações n° 11-BRI13-85, de 27 de novembro de 1985 (expediente de
prova, fl. 24.477); e Sentença do 51° Juizado Penal do Circuito de Bogotá, de 15 de dezembro de 2011 (expediente de prova, fl.
20.919). Ver também, declaração de Ángela María Buitrago, prestada na audiência sobre o mérito realizada no presente caso.
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