outros instrumentos interamericanos que estabelecem a obrigação dos Estados Partes de
investigar as condutas proibidas por tais tratados. Com relação aos fatos do presente caso, a
obrigação de investigar é reforçada pela Convenção Interamericana sobre Desaparecimento
Forçado e a Convenção Interamericana contra a Tortura677. Estes dispositivos especificam e
complementam as obrigações que tem o Estado em relação ao respeito e garantia dos
direitos consagrados na Convenção Americana, assim como “ no corpus juris internacional em
matéria de proteção à integridade pessoal”678.
438. A Corte nota que essas obrigações específicas do Estado, derivadas das convenções
especializadas mencionadas, são exigíveis ao Estado a partir da data de depósito dos
instrumentos de ratificação de cada uma delas, ainda que não estivessem vigentes no
momento em que foram iniciados os desaparecimentos e as demais violações alegadas no
presente caso679.
439. Da mesma forma, em casos de desaparecimento forçado, a investigação terá certas
conotações específicas que surgem da própria natureza e complexidade do fenômeno
investigado, o que significa que, adicionalmente, a investigação deve incluir a realização de
todas as ações necessárias com o objetivo de determinar o destino da vítima e a localização
de seu paradeiro680. O Tribunal esclareceu que o dever de investigar fatos desta natureza
subsiste enquanto se mantenha a incerteza sobre o paradeiro final da pessoa desaparecida,
pois o direito dos familiares da vítima de conhecer qual foi o seu destino e, se for o caso, de
onde se encontram os restos mortais, representa uma justa expectativa que o Estado deve
satisfazer com todos os meios ao seu alcance681.
440. Em virtude das alegações das partes e da Comissão, a Corte analisará, a seguir, as
violações alegadas em relação às investigações dos fatos do presente caso, na seguinte
ordem:
(1) as investigações perante a jurisdição penal militar; (2) a detenção dos supostos
responsáveis em instalações militares; (3) a ausência de investigação de ofício; (4) a omissão
nos trabalhos de busca das vítimas desaparecidas; (5) a devida diligência nas investigações; (6)
o prazo razoável dos processos na jurisdição penal ordinária; e (7) o direito de conhecer a
verdade.
B.1. Investigações perante a jurisdição penal militar
677
A Colômbia ratificou a Convenção Interamericana contra a Tortura em 2 de dezembro de 1998.
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C
n° 160, pars. 276, 377, 378 e 379; e Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 20 novembro de 2012. Série C n° 253, par. 233.
679
Cf. Caso do Massacre de Dos Erres Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de
novembro de 2009. Série C n° 211, par. 137; e Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 20 novembro de 2012 Série C n° 253, par. 235.
680 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C n°
191, par. 80; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de
novembro de 2013. Série C n° 274, par. 179.
681 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C n° 4, par. 181; e Caso Osorio
Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C
n° 274, par. 179.
678
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos