reconheceu sua responsabilidade, os representantes alegaram que Paola Fernanda Guarín Muñoz e Esmeralda Cubillos Bedoya devem ser consideradas vítimas. 25. A Comissão assinalou que o reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado é “um passo construtivo no presente processo”. Não obstante, observou que somente parte deste constitui um reconhecimento nos termos regulamentares e “refere-se a uma parte muito limitada do caso”, enquanto que “parte significativa da explicação do Estado, não constitui propriamente um reconhecimento, [...] mas uma controvérsia sobre os aspectos fundamentais do caso”. De maneira particular, a Comissão observou que, o Estado reconheceu, “nos mesmos termos do relatório de mérito”, os desaparecimentos forçados de Irma Franco Pineda e Carlos Augusto Rodríguez Vera e as detenções e torturas sofridas por Yolanda Santodomingo e Eduardo Matson Ospino, “no tocante a suas conclusões jurídicas”, subsiste a controvérsia a respeito da base fática, na qual se sustentam estas violações, dadas “as posições sustentadas pelo Estado colombiano na audiência pública a respeito dos fatos que rodearam a operação de retomada do Palácio da Justiça”. Assim, esclareceu que, na medida em que Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda continuam desaparecidos, a aplicação do artigo I.a da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado “deve ser propriamente pela comissão do desaparecimento forçado” e não por “omissão”. Ademais, a Comissão indicou que existem “diferenças fáticas fundamentais” entre suas conclusões sobre o sucedido com as demais supostas vítimas do presente caso e o chamado reconhecimento parcial do Estado a respeito dessas supostas vítimas. De acordo com a Comissão, o reconhecimento parcial do Estado, sustenta-se em uma versão diferente dos fatos, pelo qual “não constitui conceitualmente um reconhecimento de responsabilidade, senão de uma controvérsia fática e uma qualificação jurídica distinta”. Por fim, a Comissão observou que “os reconhecimentos a respeito de todas as investigações internas relacionadas com o caso, são baseadas na existência de uma demora excessiva e nas irregularidades específicas das investigações”, sem levar em consideração as demais conclusões da Comissão a respeito. C. Considerações da Corte 26. Este Tribunal considera que o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional realizado pelo Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento deste processo e a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana24, assim como para a satisfação das necessidades de reparação das vítimas de violações de direitos humanos25. A Corte destaca a boa vontade do Estado, tanto em sua manifestação de desculpas públicas, como em seu reconhecimento parcial de responsabilidade, na qual foi realizado a respeito dos fatos deste caso, pela primeira vez perante este Tribunal. Isso permite que se cesse a controvérsia sobre alguns fatos principais, para que, desta forma, a Corte concentre seus esforços nos outros aspectos do caso. Assim, a Corte considera que este reconhecimento parcial de responsabilidade reivindica a busca por justiça por parte das vítimas e seus familiares, que lutaram pelo esclarecimento do ocorrido durante 29 anos. Este Tribunal ressalta a transcendência do reconhecimento parcial do Estado neste caso e o avalia como um avanço significativo no esclarecimento dos fatos e na superação da impunidade no caso. 24 Cf. Caso de El Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C n° 58, par. 43; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 20. 25 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C n° 213, par. 18; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 20.

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