reconheceu sua responsabilidade, os representantes alegaram que Paola Fernanda Guarín
Muñoz e Esmeralda Cubillos Bedoya devem ser consideradas vítimas.
25.
A Comissão assinalou que o reconhecimento parcial de responsabilidade do Estado é
“um passo construtivo no presente processo”. Não obstante, observou que somente parte
deste constitui um reconhecimento nos termos regulamentares e “refere-se a uma parte
muito limitada do caso”, enquanto que “parte significativa da explicação do Estado, não
constitui propriamente um reconhecimento, [...] mas uma controvérsia sobre os aspectos
fundamentais do caso”. De maneira particular, a Comissão observou que, o Estado
reconheceu, “nos mesmos termos do relatório de mérito”, os desaparecimentos forçados de
Irma Franco Pineda e Carlos Augusto Rodríguez Vera e as detenções e torturas sofridas por
Yolanda Santodomingo e Eduardo Matson Ospino, “no tocante a suas conclusões jurídicas”,
subsiste a controvérsia a respeito da base fática, na qual se sustentam estas violações, dadas
“as posições sustentadas pelo Estado colombiano na audiência pública a respeito dos fatos que
rodearam a operação de retomada do Palácio da Justiça”. Assim, esclareceu que, na medida
em que Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda continuam desaparecidos, a
aplicação do artigo I.a da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado “deve
ser propriamente pela comissão do desaparecimento forçado” e não por “omissão”. Ademais,
a Comissão indicou que existem “diferenças fáticas fundamentais” entre suas conclusões
sobre o sucedido com as demais supostas vítimas do presente caso e o chamado
reconhecimento parcial do Estado a respeito dessas supostas vítimas. De acordo com a
Comissão, o reconhecimento parcial do Estado, sustenta-se em uma versão diferente dos
fatos, pelo qual “não constitui conceitualmente um reconhecimento de responsabilidade,
senão de uma controvérsia fática e uma qualificação jurídica distinta”. Por fim, a Comissão
observou que “os reconhecimentos a respeito de todas as investigações internas relacionadas
com o caso, são baseadas na existência de uma demora excessiva e nas irregularidades
específicas das investigações”, sem levar em consideração as demais conclusões da Comissão
a respeito.
C. Considerações da Corte
26.
Este Tribunal considera que o reconhecimento parcial de responsabilidade
internacional realizado pelo Estado constitui uma contribuição positiva para o
desenvolvimento deste processo e a vigência dos princípios que inspiram a Convenção
Americana24, assim como para a satisfação das necessidades de reparação das vítimas de
violações de direitos humanos25. A Corte destaca a boa vontade do Estado, tanto em sua
manifestação de desculpas públicas, como em seu reconhecimento parcial de
responsabilidade, na qual foi realizado a respeito dos fatos deste caso, pela primeira vez
perante este Tribunal. Isso permite que se cesse a controvérsia sobre alguns fatos principais,
para que, desta forma, a Corte concentre seus esforços nos outros aspectos do caso. Assim, a
Corte considera que este reconhecimento parcial de responsabilidade reivindica a busca por
justiça por parte das vítimas e seus familiares, que lutaram pelo esclarecimento do ocorrido
durante 29 anos. Este Tribunal ressalta a transcendência do reconhecimento parcial do Estado
neste caso e o avalia como um avanço significativo no esclarecimento dos fatos e na
superação da impunidade no caso.
24
Cf. Caso de El Caracazo Vs. Venezuela. Mérito. Sentença de 11 de novembro de 1999. Série C n° 58, par. 43; e Caso do Tribunal
Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de
agosto de 2013. Série C n° 268, par. 20.
25
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e custas. Sentença de 26 de maio de
2010. Série C n° 213, par. 18; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 20.