militar assume competência sobre um assunto que deve ser do conhecimento da justiça
ordinária, se vê afetado o direito ao juiz natural e, a fortiori, o devido processo, o qual, por
sua vez, se encontra intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça. O juiz
encarregado do conhecimento de uma causa deve ser competente, além de independente e
imparcial684. Assim, as vítimas de violações de direitos humanos e seus familiares têm o
direito a que tais violações sejam conhecidas e resolvidas por um tribunal competente, em
conformidade com o devido processo e o acesso à justiça685.
444. O Estado alegou que a intervenção da jurisdição militar não está proibida pelo direito
internacional e que não foram demonstradas “a suposta parcialidade e ausência de
independência por parte destas autoridades” ou “as supostas transgressões às normas
vigentes na época���. A respeito, a Corte reitera o indicado a Colômbia no caso Vélez Restrepo,
no sentido de que a obrigação de investigar as violações de direitos humanos, tais como à
vida e à integridade pessoal, por um juiz competente está consagrada na Convenção
Americana, que, portanto, a obrigação de não investigar e julgar violações de direitos
humanos através da jurisdição penal militar é uma garantia do devido processo, que deveria
ser respeitada pelos Estados Parte desde o momento em que foi ratificado o referido
tratado686.
445. Ademais, a Corte faz notar que, pelo menos a partir da sentença do caso Durand e
Ugarte Vs. Peru, tem sido o critério jurisprudencial constante que a jurisdição militar não é o
foro competente para investigar e, se for o caso, julgar e sancionar os autores de alegadas
violações de direitos humanos, mas que o julgamento dos responsáveis corresponde sempre à
justiça ordinária687. A situação fática do caso Durand e Ugarte se refere a fatos ocorridos em
1986688, que, portanto, este Tribunal considera que esta consideração também é aplicável no
presente caso, cujos fatos ocorreram em novembro de 1985 e foram remetidos à jurisdição
penal militar em 1986, a qual continuou as investigações até 1994. No entanto, este Tribunal
reitera que, independentemente do ano em que sucederam os atos de violação, a garantia do
juiz natural deve ser analisada de acordo com o objeto e finalidade da Convenção Americana,
qual seja, a eficaz proteção da pessoa humana689.
446. Ademais, a Corte nota a declaração do perito Federico Andreu Guzmán690 que, já em
1987, a Corte Suprema de Justiça da Colômbia havia rejeitado “que militares ou polícias
684
Caso Castillo Petruzzi e outros Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n° 59, par. 130;
e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de
2013. Série C n° 274, par. 188.
685 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de
2009. Série C n° 209, par. 275; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 188.
686 Cf. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
setembro de 2012. Série C n° 248, par. 241.
687 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C n° 68, pars. 117, 118, 125 e 126; e Caso
Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013.
Série C n° 274, par. 189.
688 Cf. Caso Durand e Ugarte Vs. Peru. Mérito. Sentença de 16 de agosto de 2000. Série C n° 68, par. 59.
689 Cf. Caso Vélez Restrepo e Familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
setembro de 2012. Série C n° 248, par. 244; e Caso Osorio Rivera e Familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações
e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 189.
690 O Estado contestou as alegações de Federico Andreu Guzmán alegando que estavam “fundamentadas em decisões que não
coincidem com a margem temporal dos fatos objeto do litígio”. A respeito, a Corte reitera o indicado supra de que, a garantia do
juiz natural, independiente e imparcial se deriva da Convenção Americana, e não depende de pronunciamentos ou decisões que
realize esta Corte ao interpretá-la ou outros órgãos de direitos humanos.
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