461. Outrossim, a Corte observa que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos indicou, especificamente com referência à Colômbia, que “a concessão ilegal de benefícios penitenciários a membros do Exército detidos em estabelecimentos ou bases militares ou a condenados por graves violações dos direitos humanos pode vir a constituir uma forma de impunidade”719. 462. A Corte considera que as alegações dos representantes sobre este ponto referem-se a dois aspectos: (i) os alegados benefícios recebidos pelo ex-Comandante da Escola de Cavalaria durante sua reclusão; e (ii) a reclusão das pessoas condenadas em instituições militares, o que favoreceria a concessão de benefícios ou privilégios. A este respeito, a Corte constata que os representantes solicitaram a aplicação do precedente do caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia. No entanto, este Tribunal destaca que, diferentemente desse caso, no presente caso, nenhuma das duas sentenças são definitivas e os indivíduos condenados não foram destinatários de benefícios indevidos na redução das condenações, as quais, em princípio, não são desproporcionais. 463. Quanto ao primeiro ponto, os representantes alegaram que o antigo Comandante da Escola de Cavalaria foi objeto de privilégios ou benefícios que teriam impedido o cumprimento da pena, nos termos em que foi imposta, na medida em que deixou o local de reclusão, foi autorizado a receber jornalistas sem um ordem judicial, tem as mesmas condições de residência de um oficial na ativa da Escola de Infantaria e está autorizado a dar palestras para os alunos militares e civis da Universidade Militar. A Corte recorda que a concessão indevida de benefícios pode eventualmente levar a uma forma de impunidade, especialmente nas violações graves dos direitos humanos, como no presente caso720. Sem prejuízo do exposto, no que diz respeito às saídas do referido Coronel aposentado de seu local de reclusão, a Corte considera que, no dia 4 de março de 2009, visitou seu pai no Hospital Militar, com autorização prévia da juíza do processo721 e, entre os dias 11 e 12 de junho de 2011, participou do casamento de seu filho em um clube social de Bogotá, com autorização prévia do Tribunal Superior de Bogotá722. Assim, este Tribunal constata que ambas as saídas foram autorizadas pelas autoridades judiciais responsáveis pelo processo e foram legalmente autorizadas, nos termos do Código Penitenciário, que estabelece a possibilidade de serem concedidas “permissões excepcionais” por “doença grave [...] de um membro próximo da família” ou “um acontecimento de particular importância na vida do interno”723. 464. Em relação à reclusão em instalações militares, a Corte considerou que o caráter restritivo e excepcional da jurisdição penal militar (par. 442 supra), é igualmente aplicável à fase 719 Relatório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia, A/HRC/19/21/Add.3, de 31 de janeiro de 2012, par.36, disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session19/A-HRC-19-21-Add3_sp.pdf. 720 Cf. Caso dos Irmãos Gómez Paquiyauri Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de julho de 2004. Série C n° 110, par. 145; e Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010, par. 152. 721 Cf. Ata da audiência pública do 3° Juizado Penal do Circuito Especializado de Bogotá, de 14 de abril de 2009 (expediente de prova, fl. 21.958). 722 Cf. Decisão da Turma Penal do Tribunal Superior de Bogotá, de 10 de junho de 2011 (expediente de prova, fl. 25.000). 723 Artigo 139 do Código Penitenciário, citado no escrito de petições e argumentos e disponível em http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/ley_0065_1993_pr002.html.

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