elencar um centro específico. Além disso, a Corte observa que, de fato, a resolução citada não incluiu em sua motivação a alegada situação de risco do Comandante da Escola de Cavalaria nem que a transferência para a Escola de Infantaria obedeceria à necessidade de proporcionar maiores condições de segurança729. A explicação de ser por razões de segurança, em virtude da situação de risco do réu, foi esclarecida pelo INPEC devido aos recursos posteriormente interpostos pelos representantes dos familiares das vítimas desaparecidas (pars. 457 e 458 supra). 468. Sem prejuízo do exposto, a Corte não pode ignorar que a alegada situação de risco do Comandante da Escola de Cavalaria está acreditada. Além disso, a condenação contra ele não é definitiva, ao contrário do que aconteceu em outros casos em que esta Corte se pronunciou sobre a obrigação de investigar, julgar e, se for o caso, sancionar os responsáveis730. De acordo com as autoridades judiciais internas, o local de reclusão do Comandante da Escola de Cavalaria deve ser decidido no processo penal, assim, agora “é a jurisdição penal da Corte Suprema de Justiça que deve determinar o local de reclusão do Coronel” ao decidir o recurso de cassação que está pendente. Portanto, a Corte considera que as circunstâncias específicas do caso não revelam, por hora, uma insuficiência do Estado para investigar, julgar e, se for o caso, sancionar graves violações dos direitos humanos. 469. Em relação à detenção do Comandante da XIII Brigada, este Tribunal constata que, além do fato de estar detido na Escola de Infantaria, não foram fornecidas informações ou alegações ao expediente sobre sua situação de detenção ou as razões para a sua reclusão na mencionada instalação militar, das quais possa se derivar uma violação da condenação imposta. A Corte recorda que a detenção em instalações militares não consiste, per se, em uma violação das obrigações estabelecidas na Convenção. Poderiam existir razões pelas quais a detenção do Comandante da XIII Brigada em uma instalação militar tenha sido necessária, sem prejuízo da condenação contra esta pessoa não ser definitiva e estar pendente de uma decisão de cassação. Para considerar que a pena imposta é uma violação à Convenção, são necessários elementos adicionais para demonstrar que, devido às circunstâncias específicas do caso, a reclusão em uma instalação militar é contrária à legislação vigente ou uma ordem judicial; não está justificada por motivos válidos, tais como a proteção da vida e da integridade da pessoa reclusa; constitui um privilégio ou benefício arbitrário a favor de autoridades militares que cometeram graves violações dos direitos humanos, ou tenha gerado uma situação que não permite o cumprimento da pena, nos termos em que foi imposta pelas autoridades internas ou a torna inútil, entre outros motivos. 470. À luz das considerações expostas e dos elementos dos quais a Corte dispõe atualmente, este Tribunal não considera que as condições de reclusão das duas pessoas condenadas 729 Essa decisão citou como fundamento para o local especial de reclusão os artigos 14, 16 e 29 do Código Penitenciário que dão ao INPEC o poder para determinar o local de reclusão, para criar e estabelecer locais especiais de reclusão para determinadas pessoas que tivessem ocupado cargos públicos. Ademais, ressaltou-se a situação de saúde do Comandante da Escola de Cavalaria, a recomendação dos médicos para que cumprisse sua detenção “na Unidade” e indicou-se que o processado “serviu como funcionário público e goza de foro legal e constitucional”, portanto, “é necessário colocá-lo em um Estabelecimento de Reclusão Especial, em conformidade com o disposto no artigo 29 do Código Penitenciário e Carcerário a fim de garantir sua segurança e integridade pessoal e o cumprimento da pena”. Resolução do INPEC, de 25 de junho de 2010, (expediente de prova, fls. 15.947 a 15.948). 730 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010, pars. 152 a 154.

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