27. Em conformidade com os artigos 62 e 64 do Regulamento26, e no exercício de seus poderes de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional que transcende a vontade das partes, incumbe a este Tribunal velar para que os atos de reconhecimento de responsabilidade sejam aceitáveis para os fins que o sistema interamericano busca cumprir. Esta tarefa não se limita unicamente a constatar, registrar ou tomar nota do reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais dos mencionados atos, mas confrontá-los com a natureza e gravidade das violações alegadas, as exigências e interesses da justiça, as circunstâncias particulares do caso concreto e a atitude e posição das partes27, de maneira tal que possa precisar, enquanto possível e no exercício de sua competência, a verdade do ocorrido28. A Corte observa que o reconhecimento de fatos e de violações pontuais e específicas pode ter efeitos e consequências na análise que este Tribunal faça sobre os demais fatos e violações alegados em um mesmo caso, na medida em que todos fazem parte de um mesmo conjunto de circunstâncias. 28. No presente caso, o Estado interpôs seu reconhecimento parcial de responsabilidade em torno das violações da Convenção Americana e de outros instrumentos interamericanos. O Estado não admitiu de maneira clara e específica todos os fatos, descritos no Relatório de Mérito da Comissão ou no escrito de petições e argumentos dos representantes, que dão sustentação ao seu reconhecimento parcial de responsabilidade. Não obstante, como fez em outros casos29, este Tribunal entende que a Colômbia admitiu os fatos relacionados às detenções e torturas sofridas por Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino, os desaparecimentos forçados de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda, assim como irregularidades específicas cometidas no marco da investigação (particularmente “os erros no manejo do local dos fatos e nos processos de identificação dos restos mortais”, assim como “o atraso injustificado no esclarecimento dos fatos”). 29. Ademais, levando em conta as violações reconhecidas pelo Estado (par. 21 supra), assim como as observações dos representantes e da Comissão, a Corte considera que cessou a controvérsia a respeito: (a) dos desaparecimentos forçados de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda e da consequente violação dos artigos 3, 4, 5, 7 e 1.1 da Convenção Americana; (b) das detenções e torturas de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino e a consequente violação dos artigos 7, 5 e 1.1 da Convenção; (c) do descumprimento da garantia do prazo razoável e do dever da devida diligência, em virtude de certas irregularidades no manejo da cena do crime e remoção de cadáveres (par. 21 supra), em violação aos artigos 8 e 25 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado, a respeito das supostas vítimas de desparecimento forçado e, também, em conexão aos artigos I.a, I.b e XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado, em detrimento de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda, e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção 26 Os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte estabelecem: “Artigo 62. Reconhecimento: Se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos”. “Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso: A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos, poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos precedentes”. 27 Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C n° 177, par. 24; e Caso Gutiérrez e família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de, 25 de novembro de 2013. Série C n° 271, par. 21. 28 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C n° 213, par. 17; e Caso Gutiérrez e família Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2013. Série C n° 271, par. 21. 29 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C n° 196, par. 25; e Caso García e familiares Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2012. Série C n° 258, par. 18.

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