Interamericana contra a Tortura, a respeito de Yolanda Santodomingo Albericci e Eduardo Matson Ospino e, somente do artigo 6.3 da Convenção Interamericana contra a Tortura, a respeito de Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis, e (d) a violação do artigo 5 da Convenção, em detrimento dos familiares das vítimas indicadas pelo Estado. 30. De outra parte, a Corte nota que o Estado reconheceu a violação de outros direitos (par. 21.b.ii, ii e iii supra), em detrimento de Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Norma Constanza Esguerra Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Gloria Anzola de Lanao, Ana Rosa Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas. Tais manifestações do Estado não constituem um reconhecimento das pretensões alegadas pela Comissão e pelos representantes, pois, baseiam-se em uma versão dos fatos e em uma avaliação das provas distintas daquelas alegadas pela Comissão e pelos representantes. Portanto, a Corte considera que se mantém a controvérsia a respeito dos fatos e violações alegadas em detrimento das supostas vítimas. Dessa forma, a Corte examinará, na parte correspondente desta Sentença, a alegada violação ao direito à liberdade de consciência e de religião (artigo 12 da Convenção), introduzida pelo Estado em seu escrito de reconhecimento de responsabilidade e posteriormente assumida pelos representantes. 31. Consequentemente, se mantém a controvérsia a respeito dos fatos e pretensões relativos (a) aos alegados desaparecimentos forçados de: (i) Cristina del Pilar Guarín Cortés, David Suspes Celis, Bernardo Beltrán Hernández, Héctor Jaime Beltrán Fuentes, Gloria Stella Lizarazo Figueroa, Luz Mary Portela León, Norma Constanza Esguerra Forero, Lucy Amparo Oviedo Bonilla, Gloria Anzola de Lanao, Ana Rosa Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas, assim como a suposta execução extralegal deste último, e das consequentes violações dos artigos 3, 4, 5, 7 e 1.1 da Convenção Americana e do artigos I, III e XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado, e (ii) à alegada violação dos artigos I, III e XI da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado pelo desaparecimento forçado de Carlos Augusto Rodríguez Vera e Irma Franco Pineda; (b) às alegadas detenções ilegais e arbitrárias e torturas de Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis e a consequente violação dos artigos 7, 5 e 1.1 da Convenção e dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura; (c) às demais irregularidades alegadas a respeito da investigação dos fatos e do acesso à justiça das supostas vítimas no marco dos artigos 8 e 25 da Convenção, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado, os artigos I e III da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado e os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana contra a Tortura, bem como o artigo 13 da Convenção no tocante à alegada violação do direito à verdade; (d) à violação do artigo 5 da Convenção, em detrimento de Paola Fernanda Guarín Muñoz e Esmeralda Cubillos Bedoya, a quem o Estado não reconheceu como vítimas, assim como em detrimento dos familiares de Orlando Quijano e José Vicente Rubiano Galvis; (e) às supostas violações dos artigos 11 e 22 da Convenção Americana, alegadas pelos representantes, em detrimento dos familiares das supostas vítimas, e (f) à suposta violação ao dever de prevenir a tomada do Palácio da Justiça, mediante adoção de medidas necessárias e suficientes para garantir o direito à vida das supostas vítimas presentes no edifício, no momento da tomada. Adicionalmente, subsiste a controvérsia com relação a determinação das eventuais reparações, custas e gastos, pelo qual determinará, no capítulo correspondente, as medidas reparatórias que sejam adequadas para o presente caso, levando em consideração as solicitações dos representantes e da Comissão, os padrões do sistema de proteção interamericano de direitos humanos nessa matéria e as observações do Estado a respeito.

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