36.
Após seu reconhecimento parcial de responsabilidade (par. 21 supra), o Estado
reformulou suas alegações sobre a: (i) a acumulação das etapas de admissibilidade e mérito
no trâmite perante a Comissão, ressaltando que os mesmos “não buscavam diminuir a
competência da [...] Corte”, mas que solicitava à Corte que, com base em suas alegações fosse
realizado um “controle de legalidade” sobre as atuações da Comissão”; e (ii) a exceção
preliminar relativa ao esgotamento da jurisdição contenciosa administrativa, indicando que
“não obstaria à Corte de conhecer do presente caso”, mas “impossibilitaria a Corte de
ordenar ao Estado o pagamento de indenizações compensatórias”. Entretanto, não
constituem exceções preliminares. As alegações relativas à solicitação para realizar um
“controle de legalidade” do procedimento perante a Comissão serão examinadas infra no
capítulo de considerações prévias, enquanto que as alegações relativas aos recursos
disponíveis da jurisdição contenciosa administrativa serão examinadas no capítulo de
reparações da presente Sentença.
37.
Em sentido oposto, este Tribunal entende que permanecem vigentes as seguintes
exceções preliminares: (i) incompetência material por necessidade de aplicação do Direito
Internacional Humanitário como uma norma especial, principal e excludente, e (ii)
incompetência temporal para o conhecimento das supostas violações à Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em relação à Ana Rosa Castiblanco Torres.
Este Tribunal recorda que as exceções preliminares não podem limitar, contradizer ou
esvaziar o conteúdo do reconhecimento de responsabilidade de um Estado35. As exceções
preliminares que se mantém no presente caso cumprem com os referidos requisitos e,
portanto, a Corte procede a examiná-las na ordem36.
A. Sobre a alegada incompetência material pela necessidade de aplicação do Direito
Internacional Humanitário
A.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
38.
Em seu escrito de contestação, o Estado alegou que “o direito aplicável é o Direito
Internacional Humanitário, não como norma complementar do direito internacional de
direitos humanos, [...] mas como norma especial, principal e excludente”, e, portanto, a Corte
não poderia se pronunciar sobre certos fatos e direitos37. Após seu conhecimento parcial de
responsabilidade, o Estado observou que “tanto a [Comissão] como os representantes
esclareceram [...] que não pretendem que a [...] Corte aplique as normas do [Direito
Internacional Humanitário], o qual revela-se parcialmente satisfatório”. Acrescentou que, “na
medida em que [os fatos relativos ao suposto excesso no uso da força] sejam
efetivamente
35
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de maio de
2010. Série C n° 213, par. 26; e Caso do Tribunal Constitucional (Camba Campos e outros) Vs. Equador. Exceções Preliminares,
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2013. Série C n° 268, par. 27.
36 As exceções preliminares mencionadas supra foram mantidas parcial ou condicionalmente pelo Estado, respectivamente. A
Comissão assinalou que, levando em consideração o reconhecimento da responsabilidade do Estado, “a totalidade das exceções
preliminares carecem atualmente de objeto”, pelo que não seria necessário analisá-las. Contudo, o Estado negou ser este o caso.
37
A Colômbia não esclareceu os fatos e os direitos aos quais se referia, pois em sua contestação o Estado se referiu a fatos do
Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia e não deste caso (nota 4 supra).