B. Sobre a alegada incompetência da Corte para o conhecimento de violações à Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em relação à Ana Rosa Castiblanco B.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes 40. Inicialmente, esta exceção preliminar havia sido interposta a respeito de Ana Rosa Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas. Em suas alegações finais escritas, o Estado “retirou parcialmente esta exceção preliminar” a respeito de Carlos Horacio Urán Rojas, já que a Comissão havia “sanado” o erro pelo qual declarou uma violação do artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado em detrimento de ambas vítimas. De outra parte, o Estado “insistiu [que a Corte] não é competente para conhecer da suposta violação da obrigação de investigar o desaparecimento forçado de pessoas, consagrada no artigo I.b) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado” em relação a Ana Rosa Castiblanco Torres, porque os fatos relacionados com a senhora Castiblanco Torres “não caracterizam o suposto ilícito internacional de desaparecimento forçado, à luz do direito internacional dos direitos humanos”. A Comissão considerou “que confere parcialmente razão ao Estado a respeito da inaplicabilidade [do artigo 1.a)] da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado [...] à situação de Ana Rosa Castiblanco [Torres] e Carlos Horacio Urán Rojas”, mas esclareceu que esta Convenção continua sendo aplicável “com relação ao descumprimento da obrigação de investigar o desaparecimento forçado”. Além disso, ressaltou que determinar se o ocorrido a Ana Rosa Castiblanco Torres foi um desaparecimento forçado é um argumento de mérito “que não afeta, de forma alguma, a competência da Corte”. Os representantes alegaram que “embora a ratificação [da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado] tenha sido efetuada posteriormente à identificação do paradeiro de Ana Rosa Castiblanco Torres (em 2001), e Carlos Horacio Urán Rojas (8 de novembro de 1985), a falta de investigação e punição adequada estende-se até a atualidade, de modo que a referida Convenção é aplicável desde a data de sua ratificação em relação a esse aspecto das obrigações estatais”. B.2. Considerações da Corte 41. A Corte reitera que, como todo órgão com funções jurisdicionais, tem o poder inerente às suas atribuições de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). Os instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória (artigo 62.1 da Convenção) pressupõem a admissibilidade, pelos Estados que apresentam, do direito da Corte a resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição43. das Vítimas dos Conflitos Armados sem caráter Internacional (Protocolo II)”. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 114. 43 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C n°. 54, par. 32; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n°. 275, par. 18.

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