B. Sobre a alegada incompetência da Corte para o conhecimento de violações à Convenção
Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, em relação à Ana Rosa Castiblanco
B.1. Alegações do Estado e observações da Comissão e dos representantes
40.
Inicialmente, esta exceção preliminar havia sido interposta a respeito de Ana Rosa
Castiblanco Torres e Carlos Horacio Urán Rojas. Em suas alegações finais escritas, o Estado
“retirou parcialmente esta exceção preliminar” a respeito de Carlos Horacio Urán Rojas, já que
a Comissão havia “sanado” o erro pelo qual declarou uma violação do artigo I.a) da
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado em detrimento de ambas vítimas.
De outra parte, o Estado “insistiu [que a Corte] não é competente para conhecer da suposta
violação da obrigação de investigar o desaparecimento forçado de pessoas, consagrada no
artigo I.b) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado” em relação a Ana
Rosa Castiblanco Torres, porque os fatos relacionados com a senhora Castiblanco Torres “não
caracterizam o suposto ilícito internacional de desaparecimento forçado, à luz do direito
internacional dos direitos humanos”. A Comissão considerou “que confere parcialmente razão
ao Estado a respeito da inaplicabilidade [do artigo 1.a)] da Convenção Interamericana sobre
Desaparecimento Forçado [...] à situação de Ana Rosa Castiblanco [Torres] e Carlos Horacio
Urán Rojas”, mas esclareceu que esta Convenção continua sendo aplicável “com relação ao
descumprimento da obrigação de investigar o desaparecimento forçado”. Além disso,
ressaltou que determinar se o ocorrido a Ana Rosa Castiblanco Torres foi um
desaparecimento forçado é um argumento de mérito “que não afeta, de forma alguma, a
competência da Corte”. Os representantes alegaram que “embora a ratificação [da
Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado] tenha sido efetuada
posteriormente à identificação do paradeiro de Ana Rosa Castiblanco Torres (em 2001), e
Carlos Horacio Urán Rojas (8 de novembro de 1985), a falta de investigação e punição
adequada estende-se até a atualidade, de modo que a referida Convenção é aplicável desde a
data de sua ratificação em relação a esse aspecto das obrigações estatais”.
B.2. Considerações da Corte
41.
A Corte reitera que, como todo órgão com funções jurisdicionais, tem o poder
inerente às suas atribuições de determinar o alcance de sua própria competência
(compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz). Os instrumentos de reconhecimento
da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória (artigo 62.1 da Convenção) pressupõem a
admissibilidade, pelos Estados que apresentam, do direito da Corte a resolver qualquer
controvérsia relativa à sua jurisdição43.
das Vítimas dos Conflitos Armados sem caráter Internacional (Protocolo II)”. Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C n° 134, par. 114.
43 Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C n°. 54, par. 32; e Caso J. Vs.
Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n°. 275, par. 18.