42.
A Colômbia ratificou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado
em 12 de abril de 2005. As alegações do Estado a respeito desta exceção preliminar
questionam a competência material da Corte a respeito desta Convenção Interamericana, ao
sustentar que a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para declarar uma
violação às normas do referido instrumento internacional por fatos que, de acordo com o
Estado, não constituíram um desaparecimento forçado.
43.
O artigo XIII da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado,
combinado com o artigo 62 da Convenção Americana, determina a faculdade da Corte para
conhecimento dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos
pelos Estados Partes no referido instrumento44. O Referido artigo estabelece que:
Para os efeitos desta Convenção, a tramitação das petições ou comunicações
apresentadas à Comissão Interamericana de Diretos Humanos em que se alegar o
desaparecimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimentos estabelecidos
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da
Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as normas
relativas a medidas cautelares (Grifo da Corte)
44.
Portanto, a alegação de que o ocorrido à Ana Rosa Castiblanco Torres pudesse
constituir um desaparecimento forçado é suficiente para que a Corte exerça sua competência
para o conhecimento de uma possível violação da referida Convenção. A determinação de se o
ocorrido à Ana Rosa Castiblanco Torres constituiu ou não um desaparecimento forçado é um
assunto de mérito, sobre o qual não corresponde se pronunciar de forma preliminar45. Em
consequência, a Corte rejeita a presente exceção preliminar.
VI
Considerações Prévias
A. Sobre o marco fático do caso
A.1. Alegações das partes
45.
A partir da audiência pública o Estado solicitou que fossem excluídas do exame do
presente caso o que qualificou como “fatos novos” incluídos pelos representantes em seu
escrito de petições e argumentos. Em suas alegações finais escritas, o Estado detalhou estes
fatos e solicitou a exclusão do exame do presente caso os seguintes: (1) o suposto excesso
do
44
Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 136, par.
110; Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009.
Série C n° 209, par. 303; e Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 29.
45 Cf. Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro
de 2013. Série C n° 274, par. 34.