42. A Colômbia ratificou a Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado em 12 de abril de 2005. As alegações do Estado a respeito desta exceção preliminar questionam a competência material da Corte a respeito desta Convenção Interamericana, ao sustentar que a Corte não pode exercer sua competência contenciosa para declarar uma violação às normas do referido instrumento internacional por fatos que, de acordo com o Estado, não constituíram um desaparecimento forçado. 43. O artigo XIII da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado, combinado com o artigo 62 da Convenção Americana, determina a faculdade da Corte para conhecimento dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados Partes no referido instrumento44. O Referido artigo estabelece que: Para os efeitos desta Convenção, a tramitação das petições ou comunicações apresentadas à Comissão Interamericana de Diretos Humanos em que se alegar o desaparecimento forçado de pessoas estará sujeita aos procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e nos Estatutos e Regulamentos da Comissão e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive as normas relativas a medidas cautelares (Grifo da Corte) 44. Portanto, a alegação de que o ocorrido à Ana Rosa Castiblanco Torres pudesse constituir um desaparecimento forçado é suficiente para que a Corte exerça sua competência para o conhecimento de uma possível violação da referida Convenção. A determinação de se o ocorrido à Ana Rosa Castiblanco Torres constituiu ou não um desaparecimento forçado é um assunto de mérito, sobre o qual não corresponde se pronunciar de forma preliminar45. Em consequência, a Corte rejeita a presente exceção preliminar. VI Considerações Prévias A. Sobre o marco fático do caso A.1. Alegações das partes 45. A partir da audiência pública o Estado solicitou que fossem excluídas do exame do presente caso o que qualificou como “fatos novos” incluídos pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos. Em suas alegações finais escritas, o Estado detalhou estes fatos e solicitou a exclusão do exame do presente caso os seguintes: (1) o suposto excesso do 44 Cf. Caso Gómez Palomino Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 22 de novembro de 2005. Série C n° 136, par. 110; Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C n° 209, par. 303; e Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 29. 45 Cf. Caso Osorio Rivera e familiares Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2013. Série C n° 274, par. 34.

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