48. Embora os fatos do Relatório de Mérito submetidos à consideração da Corte constituam o marco fático do processo perante este Tribunal49, este não se encontra limitado pela valoração probatória e a qualificação dos fatos que realiza a Comissão no exercício de suas atribuições50. Corresponde à Corte, em cada caso, realizar sua própria determinação dos fatos do caso, valorando a prova oferecida pela Comissão e pelas partes e a solicitada para melhor deliberar, respeitando o direito de defesa das partes e o objeto da litis51. Sem prejuízo das alegações do Estado, a respeito do marco fático, efetivamente serem intempestivas, pois foram apresentadas depois de seu escrito de contestação, a correspondência dos fatos alegados pelos representantes com os fatos alegados no marco fático submetido pela Comissão é uma atividade realizada, de ofício, por este Tribunal52. 49. A Corte nota que nem todos os fatos ou capítulos do escrito de petições e argumentos alegados como novos pelo Estado encontram-se fora do marco fático submetido pela Comissão Interamericana no presente caso. Neste sentido, a Corte constata que se encontram dentro do marco fático descrito pela Comissão, em seu Relatório de Mérito, o seguinte: (1) os fatos relativos ao suposto uso excessivo da força durante a retomada do Palácio da Justiça53, (2) os fatos relativos ao Estatuto de Segurança Nacional e a alegada ativação de planos e manuais de inteligência militar54, (3) a remoção da segurança do Palácio da Justiça55, (4) os fatos que puderam envolver a suposta responsabilidade do então Presidente da República pelos fatos do 49 Cf. Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C n°.244, par. 34; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série C n° 275, par. 27. 50 Cf. inter alia, Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 15 de março de 1989. Série C n° 6, pars. 153 a 161; e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 32. 51 Cf. inter alia, Caso Yvon Neptune vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 19; e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 32. 52 Ver, por exemplo, Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 novembro de 2012. Série C n° 253, pars. 33 e 34; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, pars. 38 a 47. 53 Especificamente, a Comissão referiu-se ao suposto uso excessivo da força por parte das autoridades militares nos parágrafos 160 a 163 do Relatório de Mérito. Desta forma os referidos fatos fazem parte do marco fático. Porém, a Corte ressalta que a possível responsabilidade do Estado pelo excesso no uso da força, durante a retomada do Palácio da Justiça, não faz parte do objeto do caso, em virtude de uma solicitação dos peticionários no trâmite do caso perante a Comissão. Cf. Relatório de Admissibilidade e Mérito, par. 22 (expediente de Mérito, fl. 14); escrito dos representantes de observações sobre o mérito, de 8 de julho de 2008, no marco da tramitação do presente caso perante a Comissão (expediente de provas, fl. 4.127). Portanto, embora os fatos relativos ao uso da força façam parte do caso e serão levados em consideração no contexto em que se desenvolveram os fatos específicos do caso, a Corte não se pronunciará sobre o uso da força pelo Estado na operação militar conhecida como a retomada do Palácio da Justiça. 54 A Corte constata que a Comissão incluiu em seu Relatório de Mérito referência aos planos militares utilizados durante os fatos do presente caso, assim como à atividade dos serviços de inteligência do Estado antes e durante a tomada do Palácio da Justiça nos parágrafos 150, 151,152, 158, 164 e 165 do Relatório de Mérito, onde se descreve a ativação do “Plano Tricolor” para “enfrentar situações graves de ordem pública”, assim como a descrição da cadeia de comando, a movimentação das tropas e das atividades dos órgãos de inteligência durante a tomada e retomada do Palácio da Justiça e antes dos referidos fatos. 55 A remoção das forças de segurança do Palácio da Justiça em 4 de novembro de 1985 (dois dias antes de começar a tomada do Palácio) foi incluída pela Comissão Interamericana nos parágrafos 155 e 156 do Relatório de Mérito. O alegado pelos representantes, de que a referida remoção foi intencional, é uma qualificação do mesmo fato que obedece à teoria das supostas vítimas e de seus representantes e não pode, portanto, ser considerado fora do marco fático. No mesmo sentido, veja Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C n° 248, par. 56.

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