48.
Embora os fatos do Relatório de Mérito submetidos à consideração da Corte
constituam o marco fático do processo perante este Tribunal49, este não se encontra limitado
pela valoração probatória e a qualificação dos fatos que realiza a Comissão no exercício de
suas atribuições50. Corresponde à Corte, em cada caso, realizar sua própria determinação dos
fatos do caso, valorando a prova oferecida pela Comissão e pelas partes e a solicitada para
melhor deliberar, respeitando o direito de defesa das partes e o objeto da litis51. Sem prejuízo
das alegações do Estado, a respeito do marco fático, efetivamente serem intempestivas, pois
foram apresentadas depois de seu escrito de contestação, a correspondência dos fatos
alegados pelos representantes com os fatos alegados no marco fático submetido pela Comissão
é uma atividade realizada, de ofício, por este Tribunal52.
49.
A Corte nota que nem todos os fatos ou capítulos do escrito de petições e argumentos
alegados como novos pelo Estado encontram-se fora do marco fático submetido pela
Comissão Interamericana no presente caso. Neste sentido, a Corte constata que se encontram
dentro do marco fático descrito pela Comissão, em seu Relatório de Mérito, o seguinte: (1) os
fatos relativos ao suposto uso excessivo da força durante a retomada do Palácio da Justiça53,
(2) os fatos relativos ao Estatuto de Segurança Nacional e a alegada ativação de planos e
manuais de inteligência militar54, (3) a remoção da segurança do Palácio da Justiça55, (4) os
fatos que puderam envolver a suposta responsabilidade do então Presidente da República
pelos fatos do
49
Cf. Caso Díaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de junho de 2012. Série C
n°.244, par. 34; e Caso J. Vs. Peru. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2013. Série
C n° 275, par. 27.
50 Cf. inter alia, Caso Fairén Garbi e Solís Corrales Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 15 de março de 1989. Série C n° 6, pars. 153
a 161; e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de
setembro de 2012. Série C n° 248, par. 32.
51 Cf. inter alia, Caso Yvon Neptune vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de maio de 2008. Série C n° 180, par. 19;
e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de
2012. Série C n° 248, par. 32.
52
Ver, por exemplo, Caso Gudiel Álvarez e outros (Diário Militar) Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20
novembro de 2012. Série C n° 253, pars. 33 e 34; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo
Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, pars. 38 a 47.
53 Especificamente, a Comissão referiu-se ao suposto uso excessivo da força por parte das autoridades militares nos parágrafos
160 a 163 do Relatório de Mérito. Desta forma os referidos fatos fazem parte do marco fático. Porém, a Corte ressalta que a
possível responsabilidade do Estado pelo excesso no uso da força, durante a retomada do Palácio da Justiça, não faz parte do
objeto do caso, em virtude de uma solicitação dos peticionários no trâmite do caso perante a Comissão. Cf. Relatório de
Admissibilidade e Mérito, par. 22 (expediente de Mérito, fl. 14); escrito dos representantes de observações sobre o mérito, de 8
de julho de 2008, no marco da tramitação do presente caso perante a Comissão (expediente de provas, fl. 4.127). Portanto,
embora os fatos relativos ao uso da força façam parte do caso e serão levados em consideração no contexto em que se
desenvolveram os fatos específicos do caso, a Corte não se pronunciará sobre o uso da força pelo Estado na operação militar
conhecida como a retomada do Palácio da Justiça. 54 A Corte constata que a Comissão incluiu em seu Relatório de Mérito
referência aos planos militares utilizados durante os fatos do presente caso, assim como à atividade dos serviços de inteligência
do Estado antes e durante a tomada do Palácio da Justiça nos parágrafos 150, 151,152, 158, 164 e 165 do Relatório de Mérito,
onde se descreve a ativação do “Plano Tricolor” para “enfrentar situações graves de ordem pública”, assim como a descrição da
cadeia de comando, a movimentação das tropas e das atividades dos órgãos de inteligência durante a tomada e retomada do
Palácio da Justiça e antes dos referidos fatos.
55 A remoção das forças de segurança do Palácio da Justiça em 4 de novembro de 1985 (dois dias antes de começar a tomada do
Palácio) foi incluída pela Comissão Interamericana nos parágrafos 155 e 156 do Relatório de Mérito. O alegado pelos
representantes, de que a referida remoção foi intencional, é uma qualificação do mesmo fato que obedece à teoria das supostas
vítimas e de seus representantes e não pode, portanto, ser considerado fora do marco fático. No mesmo sentido, veja Vélez
Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C
n° 248, par. 56.