presente caso56, e (5) as supostas ameaças e perseguições à familiares57. Embora os
representantes tenham sido mais extensos em sua descrição dos fatos contidos no Relatório
de Mérito, a Corte considera que se trata de considerações que explicam e descrevem com
maior detalhe situações de fatos que foram incluídos pela Comissão em seu Relatório de
Mérito. Portanto, a Corte não considera procedente a objeção do Estado frente a esses fatos.
50.
De outra parte, a Corte observa que as supostas comunicações de rádio entre as
Forças Militares, cuja exclusão foi solicitada pelo Estado, constituem meios de provas
empregados pelos representantes para fundamentar os fatos relativos ao desenvolvimento
das operações militares para a retomada do Palácio da Justiça, as ordens dadas e o tratamento
diferenciado às pessoas suspeitas de pertencer ao M-19, fazendo parte do marco fático
submetido pela Comissão58. Assim, este Tribunal considera que não procede excluir as
referidas provas da análise dos fatos do presente caso, sem prejuízo de ser analisada no
contexto do acervo probatório e segundo as regras da crítica sã, levando em consideração as
observações do Estado.
51.
Ao contrário, este Tribunal constata que não foram incluídos pela Comissão em seu
Relatório de Mérito, nem constituem fatos que explicam, esclarecem ou rejeitam o já incluído
no mesmo, os seguintes: (1) as supostas ameaças e perseguições a funcionários e
testemunhas, com exceção das supostas ameaças recebidas pelo senhor Sánchez Cuesta e a
suposta demissão da promotora Ángela María Buitrago, e (2) os fatos relativos à suposta
violação do direito de circulação e de residência (artigo 22 da Convenção) em detrimento de
René Guarín Cortés, Yolanda Santodomingo Albericci e a família de Carlos Horacio Urán Rojas.
Por isso, a Corte não os levará em consideração em sua decisão do presente caso. Ademais, a
Corte verificou que as supostas práticas de execuções extralegais, detenções arbitrárias,
desaparecimentos forçados, torturas e de impunidade nas violações de direitos humanos,
alegados como contexto pelos representantes, tampouco encontram-se dentro do marco
fático submetido pela Comissão. No Relatório de Mérito, encontra-se incluído um contexto
mais resumido, restringido a uma suposta prática pela qual supostos guerrilheiros eram
encaminhados a instalações militares
56
A respeito, ver os parágrafos 158, 162, 166, 173, 421 e 469 do Relatório de Mérito que descreve a conduta e as instruções
emitidas pelo então Presidente da República adiante da tomada do Palácio da Justiça pelo M-19, assim como os parágrafos 325,
352, 353 do Relatório de Mérito, onde se descrevem os processos iniciados por sua possível responsabilidade nos referidos fatos.
No entanto, a Corte não é um tribunal penal que analisa a responsabilidade penal dos indivíduos, e, portanto, o objeto do
presente caso não se refere à inocência ou à culpabilidade das distintas autoridades estatais que supostamente participaram dos
fatos do caso, mas à conformidade dos atos estatais com a Convenção Americana. Portanto, no presente caso a Corte não se
pronunciará sobre a alegada responsabilidade penal do então Presidente Belisario Betancur, nem de qualquer outra pessoa, já que
isso é matéria para a jurisdição interna colombiana. Entretanto, no exercício de sua função contenciosa, este Tribunal pode se
referir a fatos, ações ou omissões de pessoas que gerem a responsabilidade internacional do Estado. Neste sentido, a Corte
constata que a conduta do ex-Presidente Belisario Betancur diante dos fatos do presente caso, assim como as investigações e os
processos judiciais que foram iniciados contra ele, por possível responsabilidade nos referidos fatos, junto com seus resultados,
fazem parte do marco fático deste caso Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988.
Série C n° 4, par. 134; e Caso do Massacre de Santo Domingo Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito e Reparações. Sentença de
30 de novembro de 2012. Série C n°. 259, par. 193. 57 A respeito, ver no Relatório de Mérito os parágrafos: 223, no qual se
descreve que Mario David Beltrán Fuentes, irmão de Héctor Jaime Beltrán Fuentes, “teve que suspender suas averiguações devido
às chamadas anônimas e ameaçadoras que recebia”; 241, em que se descrevem supostas ameaças recebidas por Francisco José
Lanao Ayarza, esposo de Gloria Anzola de Lanao; 301, no qual José Vicente Rubiano Galvis é citado, indicando que “ia processar o
governo e foi ameaçado pelo Exército, que se caso processasse o matariam, a ele e a sua família, pelas [...] torturas que fizeram a
ele”; 383, no qual a Comissão indica que “alguns dos familiares dos desaparecidos receberam ligações telefônicas anônimas,
indicando que seus familiares se encontravam detidos na Casa del Florero ou em guarnições militares; contudo, ao dirigir-se a
estes locais para perguntar por eles, não receberam respostas ou lhes respondiam com respostas evasivas e em alguns casos
foram vítimas de ameaças para que não continuassem indagando sobre o destino de seus entes queridos”; e 493 no qual a
Comissão ressaltou que “os familiares das pessoas que estavam desaparecidas sofreram [...] as violações psicológicas geradas
pelas indicações e ameaças contra as famílias dos desaparecidos”. Portanto, este Tribunal considera que as alegadas ameaças a
familiares e supostas vítimas do presente caso se encontram dentro do marco fático e não estão limitadas aos exemplos
específicos que foram detalhados pela Comissão em seu Relatório de Mérito.
58 A respeito, ver os parágrafos 158 a 174, 409 e 415 do Relatório de Mérito.